
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800947-37.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento a apelação para declarar a nulidade de contrato, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos fundamentos da repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A Decisão embargada reconhece expressamente a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A Decisão fundamenta a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo logicamente extraível da conclusão de cobrança indevida, ainda que não haja análise detalhada sobre a má-fé.
A alegação de necessidade de devolução simples traduz inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, e não omissão do julgado.
O reconhecimento da nulidade do contrato afasta, de forma implícita, a possibilidade de compensação de valores, por inexistir relação jurídica válida que a sustente.
A ausência de manifestação expressa sobre a compensação não configura omissão, quando sua rejeição decorre logicamente da fundamentação adotada.
O embargante busca reavaliar provas e alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito decorre do reconhecimento de cobrança indevida, sendo desnecessária fundamentação analítica sobre má-fé quando a conclusão é logicamente extraível do julgado. 3. A nulidade do contrato afasta implicitamente o pedido de compensação de valores. 4. A ausência de manifestação expressa sobre questão acessória não configura omissão quando sua rejeição decorre da lógica da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461 RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678 MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte Embargante, ao opor Embargos de Declaração, alega, omissão quanto à repetição do indébito em dobro sustentando que não houve pagamento indevido e que a devolução em dobro exige má-fé do fornecedor, defendendo que, no máximo, seria cabível devolução simples. Também, alega a Embargante, omissão quanto à compensação de valores, afirmando que a parte autora recebeu valores do contrato eque requereu, em contestação, a compensação desses valores, porém, o julgamento não apreciou esse pedido.
Requer, ao final, o recebimento dos Embargos Declaração para que a devolução seja realizada de forma simples e a compensação do valor total do contrato formalizado pela parte Embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à repetição do indébito em dobro e Omissão quanto à compensação de valores.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou suposto instrumento contratual no ID 25103997, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato mostra-se regular, com a digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no ID 25103997 não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
“Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:”
“Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
O embargante tenta qualificar como omissão aquilo que é, na verdade uma discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado, tendo em vista que a Decisão, ao reconhecer a cobrança indevida, implicitamente enfrentou: a incidência do art. 42 do CDC e a a consequência jurídica (repetição em dobro).
Pelas regras, o julgador não precisa discorrer sobre todos os requisitos doutrinários (como má-fé de forma analítica), basta que a conclusão seja logicamente extraível o que a referida Decisão deixa bem claro, cobrança indevida, devolução em dobro.
A compensação pressupõe validade da relação jurídica ou, ao menos, reconhecimento de valores devidos reciprocamente, como o julgado reconheceu a inexistência/invalidade do contrato, há uma consequência lógica, eventual compensação pode ter sido implicitamente afastada. Além disso, a análise da Decisão deve ser sistêmica, pois se a tese central foi rejeitada (validade do contrato), pedidos acessórios dependentes dela podem ser considerados prejudicados. Portanto, ainda que não haja menção expressa, é possível inferir a rejeição da compensação.
Os embargos pretendem rediscutir o mérito e buscam revaloração de provas (transferência bancária) pretendendo alterar o resultado, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O caso revela um padrão clássico, o Embargante identifica pontos relevantes (repetição em dobro e compensação), porém tenta convertê-los em vícios formais, quando são, na essência, teses de mérito já superadas pelo julgamento.
O ponto da compensação poderia, em tese, gerar dúvida. Contudo, não há demonstração de que tenha sido totalmente ignorado de forma decisiva, tendo em vista que é plausível sua rejeição implícita, e, sobretudo, sua análise depende da revisão da premissa central do julgado (validade do contrato), o que escapa aos Embargos.
À luz dos critérios restritos não há omissão qualificada, não há contradição, não há obscuridade e nem há erro material.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 27 de março de 2026.
0800947-37.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuALDENORA CONCEICAO DE LIMA
Publicação30/03/2026