
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830233-73.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]
APELANTE: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Augusto Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante defende a necessidade de perícia contábil, aponta cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus da prova, pugnando, ao final pela a reforma da sentença.
O Banco do Brasil, em contrarrazões, sustenta a regularidade dos lançamentos e requer a manutenção da sentença, arguindo prescrição e ilegitimidade passiva.
Suficientemente relatado, passo à análise da matéria.
II - Fundamentação
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
No caso dos autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada em 12/12/2024, tendo a ciência automática ocorrido em 21/01/2025, em razão da suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC.
Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação teve início em 22/01/2025, encerrando-se em 11/02/2025.
Conforme dispõe o art. 10, §1º, da Lei nº 11.419/2006, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia”.
No caso concreto, verifica-se que a apelação foi protocolada em 12/02/2025, às 00:00:04, ou seja, após o término do prazo legal.
Assim, ainda que o atraso seja ínfimo, não há previsão legal que autorize a flexibilização do prazo recursal, o qual possui natureza peremptória, sendo certo que apenas os atos praticados até as 24 horas do último dia são considerados tempestivos.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de indisponibilidade do sistema eletrônico que pudesse justificar a prorrogação do prazo, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006.
Diante desse cenário, resta configurada a intempestividade do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível, por ser intempestiva.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
Cumpra-se.
0830233-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorPEDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026