Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802053-88.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802053-88.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DEUSIMAR RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DEUSIMAR RODRIGUES SILVA, contra sentença que, nos autos da ação de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” (ID. Nº 31583295)

 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois os extratos bancários não constituem documento essencial à propositura da ação, podendo ser produzidos no curso da instrução; ii) há hipossuficiência da parte autora, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a eventual determinação de exibição de documentos pela instituição financeira; iii) a sentença inviabilizou a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia; iv) a caracterização da demanda como “predatória” foi feita de forma genérica, sem indicação de elementos concretos; v) houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF e art. 489 do CPC), requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.



CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões.



É o relatório.

 

 

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, os quais concedo, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora.

Portanto, conheço do presente recurso.

 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 31583292), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:

 

“(...) Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.


Verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo.


Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, e a fim de confirmar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).


Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.”


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802053-88.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802053-88.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSIMAR RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026