
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765935-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra Decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0765935-94.2025.8.18.0000, proposto pelo Agravante, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos a seguir transcritos:
(…)
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO, contudo, não havendo demonstração da relevância da fundamentação, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (ID nº 29666801).
Em suas razões recursais (ID nº 30446194), o Estado, ora Agravante, alega: i) o recurso é tempestivo, considerando a suspensão de prazos legais e o recesso forense; ii) é cabível o agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento; iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação; iv) a ausência de efeito suspensivo pode gerar prejuízos irreversíveis à instituição financeira e comprometer o devido processo legal; v) há necessidade de concessão do efeito suspensivo, inclusive diante da discussão acerca da realização de perícia contábil e da possibilidade de nulidade de atos processuais futuros.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Compulsando os autos, entendo que o Banco do Brasil, ora agravante, não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Agravo Interno em epígrafe. Explico.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em “parte vencida”.
Ao examinar os autos de origem, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, circunstância que afasta a existência de interesse recursal por parte do agravante.
O interesse recursal, como dito anteriormente, não se confunde com a mera possibilidade de interposição de recurso. Exige-se, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, de forma que apenas poderá recorrer aquele que demonstrar prejuízo decorrente da decisão judicial impugnada.
Nesse diapasão, os seguintes julgados, ipsis verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL . ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO INC . III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido .
(TJ-PR 00951147120258160000 Ortigueira, Relator.: Mario Luiz Ramidoff Desembargador, Data de Julgamento: 20/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICADO. É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART . 998 DO CPC.HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO, É IMPERIOSO JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50167877220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50167877220248217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)
Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento do agravo interno, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal da parte apelante.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação pelo Juízo de origem.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765935-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA
Publicação27/03/2026