Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0765935-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765935-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra Decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0765935-94.2025.8.18.0000, proposto pelo Agravante, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos a seguir transcritos:


(…)

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO, contudo, não havendo demonstração da relevância da fundamentação, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (ID nº 29666801).


Em suas razões recursais (ID nº 30446194), o Estado, ora Agravante, alega: i) o recurso é tempestivo, considerando a suspensão de prazos legais e o recesso forense; ii) é cabível o agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento; iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação; iv) a ausência de efeito suspensivo pode gerar prejuízos irreversíveis à instituição financeira e comprometer o devido processo legal; v) há necessidade de concessão do efeito suspensivo, inclusive diante da discussão acerca da realização de perícia contábil e da possibilidade de nulidade de atos processuais futuros.

Não foram apresentadas contrarrazões.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Compulsando os autos, entendo que o Banco do Brasil, ora agravante, não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Agravo Interno em epígrafe. Explico.


O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.


Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em “parte vencida”.


Ao examinar os autos de origem, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, circunstância que afasta a existência de interesse recursal por parte do agravante.


O interesse recursal, como dito anteriormente, não se confunde com a mera possibilidade de interposição de recurso. Exige-se, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, de forma que apenas poderá recorrer aquele que demonstrar prejuízo decorrente da decisão judicial impugnada.


Nesse diapasão, os seguintes julgados, ipsis verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL . ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO INC . III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido .

(TJ-PR 00951147120258160000 Ortigueira, Relator.: Mario Luiz Ramidoff Desembargador, Data de Julgamento: 20/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICADO. É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART . 998 DO CPC.HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO, É IMPERIOSO JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50167877220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50167877220248217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)


Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento do agravo interno, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal da parte apelante.


Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.


Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação pelo Juízo de origem.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765935-94.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765935-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA

Publicação

27/03/2026