Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000879-82.2013.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. AFASTAMENTO DE CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 659 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a ocorrência de crime único em relação a duas condutas fraudulentas de estelionato praticadas pelo réu. O órgão ministerial pugna pela aplicação da regra do concurso material, enquanto a defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta classificação jurídica da pluralidade de condutas praticadas pelo réu — se configuram crime único, concurso material ou continuidade delitiva — e, por conseguinte, proceder ao redimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de duas condutas fraudulentas distintas, consubstanciadas na celebração de dois contratos de financiamento autônomos perante instituições financeiras diversas, inviabiliza o reconhecimento de crime único, uma vez que houve pluralidade de ações e de resultados lesivos. 4. Afasta-se a tese de concurso material e reconhece-se a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), porquanto preenchidos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), evidenciando-se que a segunda fraude se apresentou como claro desdobramento da primeira. 5. Nos termos da Súmula 659 do STJ, o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve observar critério puramente matemático baseado no número de infrações cometidas, aplicando-se, obrigatoriamente, a fração de 1/6 (um sexto) para a prática de dois delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento de crime único e aplicar a regra da continuidade delitiva, redimensionando a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mantida a substituição por penas restritivas de direitos. 7. "A prática de estelionatos sucessivos, mediante o mesmo modus operandi, aproveitando-se da mesma vulnerabilidade da vítima principal e em semelhantes condições de tempo e lugar, configura crime continuado, e não concurso material ou crime único, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) quando cometidas duas infrações, nos termos da Súmula 659 do STJ." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000879-82.2013.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000879-82.2013.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDNARD LOPES FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. AFASTAMENTO DE CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 659 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a ocorrência de crime único em relação a duas condutas fraudulentas de estelionato praticadas pelo réu. O órgão ministerial pugna pela aplicação da regra do concurso material, enquanto a defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta classificação jurídica da pluralidade de condutas praticadas pelo réu — se configuram crime único, concurso material ou continuidade delitiva — e, por conseguinte, proceder ao redimensionamento da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de duas condutas fraudulentas distintas, consubstanciadas na celebração de dois contratos de financiamento autônomos perante instituições financeiras diversas, inviabiliza o reconhecimento de crime único, uma vez que houve pluralidade de ações e de resultados lesivos. 4. Afasta-se a tese de concurso material e reconhece-se a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), porquanto preenchidos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), evidenciando-se que a segunda fraude se apresentou como claro desdobramento da primeira. 5. Nos termos da Súmula 659 do STJ, o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve observar critério puramente matemático baseado no número de infrações cometidas, aplicando-se, obrigatoriamente, a fração de 1/6 (um sexto) para a prática de dois delitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento de crime único e aplicar a regra da continuidade delitiva, redimensionando a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mantida a substituição por penas restritivas de direitos. 7. "A prática de estelionatos sucessivos, mediante o mesmo modus operandi, aproveitando-se da mesma vulnerabilidade da vítima principal e em semelhantes condições de tempo e lugar, configura crime continuado, e não concurso material ou crime único, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) quando cometidas duas infrações, nos termos da Súmula 659 do STJ."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, apenas para afastar o reconhecimento de crime único e aplicar a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), redimensionando a pena definitiva do apelado Ednard Lopes Fontenele para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de direitos, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PENAS ESTAS QUE SERÃO IMPLEMENTADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE PARNAÍBA/PI.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou Ednard Lopes Fontenele pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).

A denúncia imputou ao réu a prática de duas fraudes bancárias, ocorridas em junho e setembro de 2011. O réu, valendo-se da condição de contador da vítima Maria das Graças Azevedo de França e da posse de seus documentos pessoais, contraiu dois financiamentos de veículos em instituições financeiras distintas, auferindo vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Finda a instrução, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva, mas considerou a existência de crime único. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, ausentes atenuantes, agravantes ou causas de aumento e diminuição, a pena definitiva restou consolidada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, pugna pela reforma da dosimetria, requerendo o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), sob o argumento de que o apelado praticou duas condutas distintas, em momentos diversos, com contratos autônomos e instituições financeiras diferentes, configurando ações típicas autônomas com renovação do dolo.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública requer o desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da tese de crime único, por entender tratar-se de uma só conduta global. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), por refletir a unidade de desígnio criminoso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de 2ª instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, corroborando a tese do concurso material.

É o relatório. 

VOTO

I. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Não havendo preliminares suscitadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


2. Delimitação da Controvérsia

A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, não tendo sido objeto de impugnação pela defesa. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à correta classificação jurídica da pluralidade de condutas praticadas pelo réu para fins de aplicação da pena.

O juízo de origem reconheceu a ocorrência de crime único. O Ministério Público pugna pelo concurso material (art. 69, CP). A Defesa, subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime continuado (art. 71, CP).


3. Do Afastamento da Tese de Crime Único

Inicialmente, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a existência de crime único.

Os elementos fáticos extraídos dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o réu praticou duas condutas fraudulentas distintas: a primeira em junho de 2011 e a segunda em setembro de 2011. Foram celebrados dois contratos de financiamento autônomos, perante instituições financeiras diversas.

A pluralidade de ações (duas fraudes) e a pluralidade de resultados (dois financiamentos obtidos ilicitamente) inviabilizam a adoção da tese de crime único. O mero fato de o réu ter se apossado dos documentos da vítima em um único momento não unifica as condutas subsequentes, pois a cada novo contrato fraudulento assinado, houve nova ofensa ao bem jurídico tutelado.

 

4. Do Afastamento do Concurso Material e Reconhecimento da Continuidade Delitiva

Afastado o crime único, cumpre analisar se a hipótese atrai a regra do concurso material (art. 69, CP), como quer o Parquet, ou da continuidade delitiva (art. 71, CP), como requer a Defesa.

O art. 71 do Código Penal estabelece que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva. Exige-se, além dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o requisito subjetivo, consubstanciado na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ:

"[...] CONTINUIDADE DELITIVA. [...] Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do CP), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração de que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, de forma que as condutas posteriores constituam um desdobramento das anteriores." (STJ - AgRg no HC: 561502 SP 2020/0031195-0, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)

Aplicando a ratio decidendi deste precedente ao caso concreto, constata-se que todos os requisitos estão preenchidos, uma vez que se trata de dois crimes de estelionato (art. 171, caput, CP); os delitos ocorreram na mesma comarca, com um intervalo de aproximadamente três meses (junho e setembro de 2011); em ambas as fraudes, o réu valeu-se da sua condição de contador da vítima Maria das Graças e a posse dos documentos pessoais dela, de forma que o método para ludibriar as instituições financeiras foi rigorosamente idêntico; e a segunda fraude apresenta-se como claro desdobramento da primeira, aproveitando-se da mesma vulnerabilidade da vítima principal e da mesma oportunidade criminosa. Portanto, não se trata de habitualidade criminosa ou reiteração delitiva autônoma, mas de um projeto criminoso sequencial.

Destarte, conclui-se que a tese ministerial de concurso material não se sustenta, pois ignora o evidente entrelaçamento entre as condutas. A aplicação do cúmulo material (soma das penas) resultaria em reprimenda desproporcional, violando a finalidade político-criminal do instituto do crime continuado.

 

5. Redimensionamento da Pena (Dosimetria)

Reconhecida a continuidade delitiva, passo ao redimensionamento da pena.

A pena-base fixada na sentença para o crime de estelionato (02 anos e 06 meses de reclusão) não foi objeto de recurso pela Defesa e deve ser mantida, porquanto devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece no mesmo patamar.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 71 do Código Penal.

Quanto à fração de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 659 do STJ, de que o aumento deve ser pautado por critério puramente matemático, baseado no número de infrações cometidas:

"Súmula 659 do STJ: [...] esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações."

Tendo o réu praticado 02 (duas) infrações, a fração de aumento aplicável é, obrigatoriamente, a de 1/6 (um sexto).

Assim, aplico o aumento de 1/6 sobre a pena de 02 anos e 06 meses (30 meses), o que resulta em um acréscimo de 05 meses. A pena privativa de liberdade definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

A pena de multa, seguindo a mesma sistemática e proporcionalidade, deve ser exasperada em 1/6 sobre os 140 dias-multa fixados na origem, resultando em 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, à razão mínima legal.

Regime e Substituição: Considerando que a nova pena definitiva (02 anos e 11 meses) é inferior a 4 anos, e sendo o réu primário com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, mantenho o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes definidos pelo juízo de 1º grau (art. 44 do CP), acrescentando apenas que, diante da existência de 02 (dois) crimes praticados, o valor da prestação pecuniária deve ser equivalente, passando a corresponder a 02 (dois) salários mínimos.


II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, apenas para afastar o reconhecimento de crime único e aplicar a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), redimensionando a pena definitiva do apelado Ednard Lopes Fontenele para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de direitos, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PENAS ESTAS QUE SERÃO IMPLEMENTADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE PARNAÍBA/PI.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000879-82.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNARD LOPES FONTENELE

Publicação

09/04/2026