
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804612-18.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA COELHO BARROS DE MOURA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA COELHO BARROS DE MOURA, contra sentença que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta em face de BANCO AGIBANK S.A., foi proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.” (ID. Nº 31616942)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao indeferir a inicial por ausência de extratos bancários; ii) a juntada de tais documentos não é indispensável à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas; iii) é aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora; iv) houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição; v) a exigência judicial dificultou o acesso à justiça, devendo o feito prosseguir regularmente até julgamento de mérito.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, os quais concedo, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 31616940), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...) Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804612-18.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA COELHO BARROS DE MOURA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação27/03/2026