Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801356-05.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801356-05.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROSILDA MOREIRA CABRAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores recebidos, e fixar indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação dos valores efetivamente disponibilizados; (iii) determinar se há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro à luz do Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegada omissão quanto à prescrição quinquenal, pois a decisão embargada reconhece expressamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

  2. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à compensação, uma vez que o julgado determina a compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito.

  3. Inexiste omissão quanto à repetição do indébito em dobro, pois a decisão reconhece a má-fé da instituição financeira, afastando a necessidade de modulação temporal e alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre a matéria.

  4. Afasta-se a alegação relativa ao termo inicial dos juros moratórios, pois o julgado aplica corretamente a responsabilidade extracontratual, fixando-os a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  6. Verifica-se que a pretensão recursal possui caráter infringente indevido, buscando rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos conhecidos e rejeitados.

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Rosilda Moreira Cabral contra sentença da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, analfabeta, alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, além de pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos formais do art. 595 do CC; (ii) definir se, diante da nulidade contratual, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo por terceiro, conforme exige o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI.

A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de tais formalidades acarreta a nulidade do contrato, mesmo que haja prova da liberação do valor, dada a vulnerabilidade do contratante analfabeto (REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e precedentes do STJ (AgRg no AREsp 576.225/SP).

Os valores já repassados ao autor devem ser compensados previamente ao cálculo da restituição, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito.

O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza abalo moral indenizável, sendo fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos.

O julgamento monocrático do recurso é possível com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, em virtude de a decisão contrariar súmulas do TJPI (30 e 37) e do STJ (568).

Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não observado o art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas.

A ausência de tais requisitos formais presume a má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente enseja dano moral indenizável.

A compensação de valores efetivamente repassados deve preceder o cálculo da restituição, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406, 595 e 944; CDC, arts. 26, II e 42, parágrafo único; CPC, arts. 926, 932, V, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, Súmula 568.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; ii) houve omissão quanto à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; iii) houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando a aplicação do art. 405 do Código Civil em razão da natureza contratual da controvérsia; iv) houve omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé ou, subsidiariamente, a limitação temporal da devolução em dobro.


Sem contrarrazões do Embargado.


PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada.


É o relatório. Decido.


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Conforme relatado, o Embargante, alegou que a decisão foi omissa por aplicar a repetição do indébito de forma dobrada, prescrição parcial a compensação dos valores.


Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito:

 

“(...) Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. 

Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até junho de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em junho de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.(...)

Além disso, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id. 28442046), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito. (...)”



Ademais, a decisão embargada reconheceu a má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.


A decisão enfrentou diretamente o Tema 929 do STJ, reconhecendo a má-fé do banco ao realizar descontos com base em contrato sabidamente inválido. A modulação temporal foi considerada irrelevante no caso concreto justamente pela configuração da má-fé.


No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não há contradição, haja vista que o julgamento monocrático reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva por fato ilícito, com fundamento no art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ, o que justifica a incidência dos juros a partir do evento danoso (cada desconto).


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.


Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão embargada.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801356-05.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801356-05.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSILDA MOREIRA CABRAL

Publicação

27/03/2026