Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800890-39.2025.8.18.0102


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800890-39.2025.8.18.0102 Requerente: BENTA FERREIRA DIAS Requerido: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 2. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de endereço atualizado. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado para o processamento da ação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada desse documento apenas em sede de apelação para suprir a ausência verificada na fase inicial. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de verificação da competência territorial em demandas consumeristas. 4. A competência territorial, quando o consumidor figura no polo ativo, deve observar critérios legais, sendo necessária a comprovação do domicílio para evitar escolha aleatória de foro. 5. A exigência do documento também visa coibir abusos no direito de ação e garantir a regularidade do processamento das demandas. 6. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial configura descumprimento do ônus processual da parte autora, autorizando o indeferimento da petição inicial. 7. A juntada de documento novo em sede recursal é inadmissível quando não demonstrado fato novo ou impossibilidade de apresentação oportuna. 8. A apresentação de contrarrazões recursais aperfeiçoa a relação processual, justificando a fixação de honorários sucumbenciais pelo tribunal. 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir comprovante de endereço atualizado para aferição da competência territorial e regularidade da demanda. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A juntada de documento novo em sede de apelação é inadmissível, salvo hipótese de fato novo ou força maior que impeça a apresentação anterior. 4. A apresentação de contrarrazões em grau recursal aperfeiçoa a relação processual e autoriza a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 434 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl nº 38.643/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.03.2023; TJSP, Apelação nº 1007431-67.2020.8.26.0099, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 22.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-07.2019.8.18.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801726-17.2019.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-39.2025.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800890-39.2025.8.18.0102

APELANTE: BENTA FERREIRA DIAS 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

2.   I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de endereço atualizado.

3.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado para o processamento da ação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada desse documento apenas em sede de apelação para suprir a ausência verificada na fase inicial.

5.   III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de verificação da competência territorial em demandas consumeristas.

4.   A competência territorial, quando o consumidor figura no polo ativo, deve observar critérios legais, sendo necessária a comprovação do domicílio para evitar escolha aleatória de foro.

5.   A exigência do documento também visa coibir abusos no direito de ação e garantir a regularidade do processamento das demandas.

6.   O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial configura descumprimento do ônus processual da parte autora, autorizando o indeferimento da petição inicial.

7.   A juntada de documento novo em sede recursal é inadmissível quando não demonstrado fato novo ou impossibilidade de apresentação oportuna.

8.   A apresentação de contrarrazões recursais aperfeiçoa a relação processual, justificando a fixação de honorários sucumbenciais pelo tribunal.

6.   IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O magistrado pode exigir comprovante de endereço atualizado para aferição da competência territorial e regularidade da demanda.

2.   O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3.   A juntada de documento novo em sede de apelação é inadmissível, salvo hipótese de fato novo ou força maior que impeça a apresentação anterior.

4.   A apresentação de contrarrazões em grau recursal aperfeiçoa a relação processual e autoriza a fixação de honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 434 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl nº 38.643/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.03.2023; TJSP, Apelação nº 1007431-67.2020.8.26.0099, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 22.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-07.2019.8.18.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801726-17.2019.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 14.05.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTA FERREIRA DIAS contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em face do BANCO C6 S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista o não cumprimento das diligências requisitadas.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de comprovante de endereço não encontra amparo no art. 319 do CPC, sendo documento não indispensável à propositura da ação; ii) houve indicação do endereço e juntada de declaração de residência assinada por testemunhas, o que supre a exigência legal; iii) a extinção do processo sem resolução do mérito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas; iv) o vício apontado foi sanado com a juntada posterior de comprovante de endereço válido, devendo ser oportunizado o regular prosseguimento do feito; v) requer a reforma da sentença para retorno dos autos à origem e julgamento do mérito. 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não restou comprovada a hipossuficiência da apelante, devendo ser indeferido o pedido de justiça gratuita recursal; ii) a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, permanecendo inerte, o que justifica a extinção do feito; iii) a ausência de cumprimento da determinação judicial configura abandono da causa e impede o desenvolvimento válido do processo; iv) não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, em violação aos arts. 319 e 434 do CPC; v) a sentença deve ser mantida por estar em consonância com a legislação processual e jurisprudência aplicável. 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de juntar comprovante de residência atualizado e outro documento.

 

O descumprimento da diligência que determinou a juntada de comprovante em nome da parte autora resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente.

 

Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado a ele, atualizado, esta relatoria tem convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado. 

 

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018).

 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

 

Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

 

No caso vertente, a parte apelante juntou aos autos comprovante de residência em sede de apelação (id. 30277042). Ressalto que documentos novos juntados após a sentença não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição oportuna.

 

Assim entende a jurisprudência dominante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO PELA COMPRADORA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. É inadmissível a juntada de documento novo na apelação, salvo se referente a fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. É devida a indenização por dano moral ao vendedor que teve de responder a execuções fiscais, por débitos que não eram de sua responsabilidade, em decorrência da inércia da compradora do imóvel em regularizar a propriedade imobiliária e o cadastro perante à Municipalidade local. 3. Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material, pois inerentes ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do STJ e desta Câmara.

(TJ-SP 10074316720208260099 Bragança Paulista, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023)

 

Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento novo em sede de apelação. Outrossim, o documento juntado é do Estado do Maranhão.

 

Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).

 

Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada.

2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação.

3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015.

2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor.

3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial.

4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem.

5. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

Ademais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.

 

No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.

 

Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

 

Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida nesta decisão.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.

 

Em razão da apresentação de contrarrazões recursais pelo banco réu, fixo os honorários em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800890-39.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA FERREIRA DIAS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/04/2026