Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806545-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806545-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de tarifas bancárias, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  2. Verifica-se que o banco não comprova a existência de contratação válida nem a autorização para os descontos, deixando de se desincumbir do ônus probatório.

  3. Considera-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula 35).

  4. Afasta-se a hipótese de engano justificável, caracterizando-se a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  5. Afirma-se que as instituições financeiras respondem por fraudes e falhas internas, ainda que praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.

  6. Reconhece-se que os descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa e analfabeta ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.

  7. Fixa-se a indenização por dano moral com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se o valor de R$ 3.000,00 conforme orientação da Câmara.

  8. Determina-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida.

  2. A ausência de engano justificável e a cobrança indevida autorizam a repetição do indébito em dobro.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º. CPC, art. 85, §11; art. 932, III, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018.




DECISÃO TERMINATIVA


Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO e pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a inexistência da contratação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, aposentada e analfabeta, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso, alegando: (i) a existência de contratação e utilização dos serviços; (ii) a boa-fé na cobrança; (iii) a incidência da prescrição trienal ou quinquenal; (iv) a inexistência de dano moral; e (v) a inaplicabilidade da repetição em dobro.

Apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pela manutenção da sentença quanto à repetição em dobro e pelo provimento do recurso autoral para reconhecimento do dano moral.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação: (i) da legalidade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação; (ii) da possibilidade de repetição em dobro; e (iii) da configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável.

De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, e 14, que consagram a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade dos descontos, tendo em vista que não juntou ao autos instrumento contratual ou outro documento que comprovasse que a autora autorizou a cobrança de quaisquer valores vinculados a conta referente as tarifas discutidas no presente recurso.

Vejamos o que dispõe a Súmula n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA 35 – TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora/ não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 



Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destaca-se julgado.

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)”


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.


II – DISPOSITIVO


CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO, para reformar parcialmente a sentença e manter a declaração de inexistência da contratação; manter a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da instituição financeira.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806545-43.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806545-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026