
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0005240-96.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: IVAN RODRIGUES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Petição (ID n.º 30510999) interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Ivan Rodrigues de Lima, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do artigo 117, I e IV, do mesmo diploma.
Em julgamento realizado pela 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi conhecido e negado provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n.º 0005240-96.2019.8.18.0140), mantendo-se a condenação do recorrente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 à pena de 05 anos de reclusão e 520 dias-multa em regime inicial semiaberto (acórdão ID n.º 21540141), cujo acórdão foi publicado no DJe n.º 9.954 (ID n.º 21650345).
Interposto Recurso Especial (ID n.º 22254947), no qual foram oferecidas contrarrazões (ID n.º 22943054), tendo o Vice-Presidente determinado o retorno dos autos a esta relatoria ante a possibilidade de ser feito juízo de retratação em face da aplicação do Tema 1.139/STJ, nos termos do art. 1.030, II, CPC.
Em juízo de retratação ofertado (ID n.º 29423733), foi aplicado o precedente obrigatório constante no Tema 1.139/STJ, com redução da pena do recorrente para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos, nos moldes da jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios (ID n.º 32000827) .
É o relatório. Decido.
É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso do Ministério Público, apenas da defesa. O recurso foi julgado, e posteriormente, em juízo de retratação (ID n.° 29423733), com publicação do acórdão em 17/11/2025 (ID n.º 29426407), reduzindo-se a pena do recorrente para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Como cediço, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme o art. 109, V, do Código Penal, para pena igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, cujo prazo deve ser reduzido pela metade, em razão de, à época dos fatos, o recorrente era menor de 21 (vinte um anos), uma vez que o crime foi praticado em 02/09/2019 (ID n.º 16092644, pág. 79/82), e o recorrente nasceu em 19/08/2001 (certidão de nascimento em ID n.º 16092644, pág. 3),
Dessa forma, incide a causa de redução prevista no art. 115, CP, segundo a qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, resultando na hipótese vertente em prazo prescricional de 2 (dois) anos.
Assim, observa-se que entre o recebimento da denúncia (03/08/2020) e a data de publicação da sentença (17/08/2023), transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, excedendo, pois, o prazo prescricional aplicável à espécie, conforme informado no parecer ministerial.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativao, com fulcro nos artigos, 107, IV; 109, V c/c art. 115 e 110, §1.º, todos do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). (...) (TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023), grifei.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Ivan Rodrigues Lima, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V c/c art. 115 e 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art.33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005240-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorIVAN RODRIGUES LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026