
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801909-12.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ELZA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELZA DA SILVA e contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expondo as razões de decidir.
Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários configura formalismo excessivo, não se tratando de documento essencial à propositura da ação, especialmente em demandas que discutem a inexistência de relação contratual. Argumenta que apresentou indícios mínimos do direito alegado, sendo suficiente para o prosseguimento da demanda, além de invocar a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, requerendo a anulação da sentença para o regular processamento do feito.
Em contrarrazões, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise da demanda, sendo legítima a exigência diante dos indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC, do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, requerendo o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
I – Do Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte apelante suscita, em sede preliminar, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de hipossuficiência econômica, uma vez que aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário. Sustenta não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão ou manutenção do benefício nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo quando existirem elementos concretos nos autos capazes de infirmá-la. No caso, o apelado não apresentou prova idônea apta a afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, o art. 98 do CPC assegura o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não sendo exigível, de plano, prova exauriente da situação financeira.
Assim, acolho a preliminar defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de através do patrono da causa, para juntada dos documentos informado
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Id 31590142
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
É neste sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1009 do CPC, conheço o recurso de APELAÇÃO para com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801909-12.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELZA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/03/2026