Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0820238-31.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0820238-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALZERINA ALVES DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CORTE ENERGIA. SÚMULA 13 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZERINA ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ora agravado.

A sentença consiste, resumidamente, em  julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, alegando que o TOI foi produzido unilateralmente. Afirma erro de julgamento por ausência de enfrentamento adequado do conjunto probatório. Alega necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais .

Contrarrazões apresentadas,a parte agravada, aduz, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e da legitimidade do TOI como instrumento hábil à apuração de irregularidades. Afirma inexistência de qualquer ilicitude ou abuso. Pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

Decido. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da apuração unilateral de consumo de energia elétrica, com a posterior cobrança, que é objeto da Súmula 13 do TJPI, in verbis:

“É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 13 deste TJPI. 

DO MÉRITO RECURSAL

A matéria do caso diz respeito à análise da validade do procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica.

Conforme se extrai dos autos (id. 30916610), a concessionária procedeu à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, à elaboração de relatório técnico acompanhado de elementos visuais e à apuração do consumo não faturado.

No caso concreto, restou evidenciado, por meio de laudo técnico, que havia anormalidade no medidor, consistente na interrupção do circuito potencial, circunstância apta a comprometer o registro correto do consumo, legitimando a revisão do faturamento.

A alegação de ausência de ensaio de exatidão não é suficiente, por si só, para invalidar o procedimento, sobretudo quando outros elementos técnicos e circunstanciais corroboram a irregularidade constatada.

No tocante às alegações de violação ao Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prosperam. Embora se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica, tal circunstância não afasta a obrigação do consumidor de arcar com o pagamento do serviço efetivamente prestado.

A inversão do ônus da prova, por sua vez, não tem o condão de desconstituir prova técnica idônea produzida pela concessionária, sobretudo quando não infirmada por elementos robustos em sentido contrário.

No que concerne aos danos morais, a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No caso em exame, inexistindo ilegalidade na conduta da concessionária, não há falar em dever de indenizar.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a “, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 13 da Súmula do TJPI.

Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820238-31.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0820238-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALZERINA ALVES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/03/2026