Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803301-07.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803301-07.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. IRRELEVÂNCIA PARA CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MACHADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 32027046).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32027047), sustentando, em síntese, a reforma integral da sentença. Aduz, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal. No mérito, afirma a irregularidade da contratação, argumentando que o contrato não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura a rogo, requisito essencial em contratos firmados por pessoa analfabeta. Requer, também, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo ou intenção maliciosa, defendendo ter exercido regularmente o direito de ação (ID 32027047).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32027050), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O processo foi regularmente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público, à míngua de interesse público qualificado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.

Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.

Assim, conheço do recurso.


IIIPREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O banco apelado alega a ocorrência da decadência e das prescrições trienal sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.

Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:

STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.

O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 327011233-1 foi realizado em 05/2025 e, a ação foi proposta em 07/2023, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo, a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado.

Desse modo, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 327011233-1, cuja regularidade foi reconhecida na sentença sob fundamento de que a parte autora teria assinado o contrato e recebido o valor contratado, mediante crédito em conta.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora o art. 595 do Código Civil trate de contratos de prestação de serviços, ele confirma a capacidade do analfabeto para contratar, desde que, ao se optar pela forma escrita, sejam observadas formalidades legais — especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas — sem necessidade de instrumento público. Tal entendimento já foi inclusive sumulado por este Egrégio Tribunal.

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

O contrato acostado aos autos (ID 71803393) não contém qualquer assinatura a rogo, constando tão somente a impressão digital do emitente e as assinaturas de duas testemunhas, o que é insuficiente à luz do disposto no art. 595 do Código Civil. (APELAÇÃO-19.pdf, p. 4).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença merece reforma.

Assim, restando evidenciada a inobservância da forma exigida legalmente para validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade absoluta do contrato nº 327011233, firmado entre as partes, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Segundo Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Ainda que se reconheça a nulidade do contrato, verifica-se que houve transferência de valores para conta bancária vinculada à parte autora, conforme demonstrado pela instituição financeira através de comprovante de TED (ID 71803395).

Configurada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos. A conduta do banco, ao impor uma contratação sem observar os requisitos mínimos de validade, evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em engano justificável. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com a quantia comprovadamente creditada na conta do autor (TED ID 71803395), para evitar o enriquecimento sem causa.

Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte de um benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, não raro, única fonte de subsistência de pessoas idosas e vulneráveis, ultrapassa em muito o mero dissabor. Atinge-se a dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial. A situação vivenciada pela autora não se confunde com um simples aborrecimento, mas representa uma agressão ao seu patrimônio e à sua tranquilidade.

Diante disso, e considerando a dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor —, bem como os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

A sentença de primeiro grau imputou à parte autora a prática de litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria omitido o recebimento de valores oriundos do contrato impugnado. Todavia, tal entendimento não se sustenta, pois a autora, ainda que não tenha se valido de linguagem expressa quanto ao recebimento parcial, contestou de forma legítima a validade do contrato, exercendo o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, sem que disso se extraia, por si só, má-fé processual.

Não se vislumbra, nos autos, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, restabelecendo-se, inclusive, os benefícios da gratuidade da justiça, por estar comprovada a hipossuficiência da parte apelante, conforme documentação juntada aos autos (ID 29191523). 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e:

a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado nº 327011233;

b) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, permitida a compensação com o valor comprovadamente depositado em sua conta (ID 71803395), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação;

c) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803301-07.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803301-07.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE MACHADO

Publicação

27/03/2026