
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754114-59.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Pagamento]
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FRANCISCO SARAIVA PORTELA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EXTRAPOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação previdenciária proposta por FRANCISCO SARAIVA PORTELA, que foi proferida nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de id 83390295, a parte autora noticiou o descumprimento das decisões proferidas sob os ids 80787081 e 86226842.
Sustenta que, apesar das tentativas de obter o regular cumprimento das determinações judiciais, a parte ré permaneceu inerte, deixando de adotar as providências impostas, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto.
Diante da alegação de descumprimento, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do “o cumprimento integral da decisão acima mencionada, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §3º, do CPC.”
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve comprovação nos autos do efetivo cumprimento da obrigação determinada.
Assim, diante do evidente descumprimento da determinação judicial, DETERMINO a intimação da parte ré para que cumpra, em 48 horas, decisão de ID 80787081, sob pena de bloqueio judicial na agora majorada multa diária que estabeleço no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve inadequação da via eleita, pois o cumprimento de sentença foi instaurado em autos apartados, em desacordo com o art. 513 do CPC; ii) o cumprimento provisório foi indevidamente convertido em definitivo, com inclusão de obrigação de pagar sem observância do procedimento próprio contra a Fazenda Pública; iii) inexistiu determinação no título executivo para vinculação do benefício a três salários mínimos, sendo tal decisão violadora da coisa julgada; iv) é inconstitucional a vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF/88; v) houve imposição ilegal de pagamento direto de valores sem observância do regime de precatórios/RPV; vi) requer a concessão de efeito suspensivo diante do risco de dano ao erário e, ao final, a reforma da decisão para adequar o cumprimento à legislação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a adequação do cumprimento de sentença em autos apartados ou necessidade de processamento nos autos principais; ii) a possibilidade de conversão de cumprimento provisório em definitivo com inclusão de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública; iii) a existência ou não de determinação no título executivo para fixação do benefício em três salários mínimos; iv) a legalidade da vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo; v) a observância do regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública; vi) a validade da imposição de multa e determinação de pagamento de valores sem prévio demonstrativo do débito.
É o Relatório, decido.
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
2. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que, ao interpretar o título executivo judicial, determinou a revisão do benefício previdenciário do agravado com vinculação ao patamar de três salários mínimos, bem como impôs medidas executivas que extrapolam os limites do comando exequendo.
Desde logo, verifica-se que a pretensão recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão agravada revela-se manifestamente contrária à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a decisão recorrida incorre em flagrante violação à vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo, ao determinar que o benefício previdenciário seja mantido em patamar equivalente a três salários mínimos.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece, de forma expressa, a impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade. Tal vedação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
A ratio decidendi do enunciado vinculante é clara ao vedar a utilização do salário mínimo como fator de indexação ou parâmetro permanente de cálculo de obrigações, alcançando, por evidente, a hipótese dos autos.
No caso concreto, conforme se extrai da própria decisão exequenda, o comando judicial limitou-se a determinar a retificação do CNIS e a revisão do benefício em razão do reconhecimento de vínculo e remuneração decorrentes de reclamação trabalhista (id. 52588700 do processo originário), não havendo qualquer determinação de vinculação do benefício a múltiplos do salário mínimo.
Assim, a interpretação conferida pelo juízo de origem extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao transformar a recomposição dos salários de contribuição — que deveriam refletir os valores efetivamente percebidos à época — em verdadeira indexação permanente do benefício ao salário mínimo.
Importa destacar que a correta exegese do título judicial conduz à conclusão de que a referência ao patamar remuneratório equivalente a três salários mínimos deve ser compreendida apenas como parâmetro histórico de recomposição dos salários de contribuição no período respectivo, e não como critério de vinculação futura do benefício.
Desse modo, a revisão do benefício deve observar a legislação previdenciária aplicável, com a devida atualização dos salários de contribuição desde a data de implantação do benefício, sem qualquer indexação ao salário mínimo.
Ademais, a decisão agravada também apresenta vício ao determinar, no bojo de cumprimento provisório de sentença voltado à obrigação de fazer, a satisfação de obrigação de pagar sem observância do procedimento legalmente previsto para execução contra a Fazenda Pública.
Outrossim, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa depende de requerimento do exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo tramitar nos próprios autos em que proferido o título executivo.
Nesse ponto, quanto à possibilidade de tramitação concomitante de cumprimento provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tal sistemática, desde que observados os limites objetivos de cada obrigação e o devido procedimento legal.
Logo, a conclusão ideal é de que, de fato, deve tramitar nos autos principais o cumprimento da obrigação de pagar.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que tal matéria não foi objeto de deliberação específica na decisão agravada, razão pela qual não pode ser apreciada neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, embora pertinente a explanação teórica acerca da possibilidade de coexistência de cumprimento provisório e definitivo, a análise concreta dessa questão deve ser oportunamente submetida ao juízo de origem, não sendo possível seu exame direto no presente agravo de instrumento.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a decisão agravada:
(i) violou a Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao estabelecer indevida vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo;
(ii) extrapolou os limites da coisa julgada, ao conferir interpretação ampliativa ao título executivo;
(iii) desrespeitou a sistemática do cumprimento de sentença, especialmente no tocante à execução contra a Fazenda Pública.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de:
(i) afastar a determinação de vinculação do benefício previdenciário ao patamar de três salários mínimos;
(ii) estabelecer que a revisão do benefício observe estritamente a recomposição dos salários de contribuição conforme os valores reconhecidos no período respectivo, com atualização nos termos da legislação previdenciária, sem qualquer indexação ao salário mínimo;
(iii) podendo ser avaliados os cálculos realizados pelo INSS referentes à atualização, mas não vincular o benefício atual neste patamar;
(iv) reconhecer a inadequação das determinações executivas relativas à obrigação de pagar, devendo eventual cumprimento observar o procedimento legal próprio e tramitar nos autos principais, na forma da legislação vigente.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
0754114-59.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo do benefício
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuFRANCISCO SARAIVA PORTELA
Publicação27/03/2026