
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800766-53.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ROZANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZANA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais nº 0800766-53.2025.8.18.0103, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a suposta litigância predatória.
Nas razões recursais (Id. Num. 30918776), a recorrente sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização. Ademais, consigna que o a decisão anterior configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão apelada.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 30918780.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Outrossim, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, a exigência de documentos adicionais somente se legitima quando houver fundamentação específica e individualizada acerca da suspeita de litigância predatória, não sendo admitidas decisões genéricas.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a Apelante, verifica-se que a sentença recorrida apresentou fundamentação concreta, detalhada e individualizada, apta a justificar a adoção das medidas determinadas.
Conforme se extrai da decisão de origem, o magistrado destacou não apenas o crescimento exponencial de demandas semelhantes na comarca, mas, sobretudo, elementos específicos relacionados à parte autora, notadamente o fato de ter ajuizado 35 (trinta e cinco) ações judiciais contra instituições financeiras, muitas delas com determinações semelhantes de emenda à inicial .
Ademais, o juízo de origem mencionou, de forma expressa, situações concretas verificadas na unidade judiciária, em que partes autoras, inclusive idosas, afirmaram não ter ciência do ajuizamento de ações em seus nomes, circunstância que evidencia possível vício de consentimento e utilização indevida do aparato jurisdicional .
Tais elementos demonstram que a decisão não se limitou a generalizações, mas, ao contrário, analisou circunstâncias específicas do caso concreto, atendendo plenamente às exigências do Tema 1.198 do STJ e afastando qualquer alegação de ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).
Nesse contexto, mostra-se legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos que permitam aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sobretudo diante de indícios concretos de litigância abusiva.
Importante ressaltar que tal exigência não configura violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tampouco afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), mas, ao contrário, representa medida de racionalização do uso da jurisdição, destinada a coibir abusos e assegurar a boa-fé processual.
No que tange à alegação de hipossuficiência e inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer que a Súmula nº 26 do TJPI autoriza a inversão em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais, o que não afasta, contudo, o dever mínimo de colaboração processual da parte autora, especialmente quando instada judicialmente a esclarecer fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a exigência de apresentação de extratos bancários, no caso concreto, não se deu como condição absoluta para o ajuizamento da ação, mas como medida específica para verificar a veracidade das alegações e a existência de interesse de agir, diante de indícios concretos de demanda predatória, o que se revela compatível com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, ao deixar de cumprir a determinação judicial, a parte autora atraiu a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Forte nessas razões, nego provimento ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursos.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800766-53.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ROZANA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026