Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802373-46.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802373-46.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIMAR DO CARMO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.



Trata-se de Apelação Cível interposta JULIMAR DO CARMO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) não houve comprovação da efetiva contratação, especialmente pela ausência de prova da transferência do valor ao consumidor, conforme Súmulas 18 e 26 do TJPI; ii) a mera juntada de contrato não comprova a regularidade da relação jurídica, sendo indispensável a demonstração da disponibilização do crédito; iii) os descontos realizados seriam indevidos, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; iv) houve falha na prestação do serviço, justificando a condenação do banco ao pagamento de danos morais; v) a jurisprudência pátria reconhece a nulidade de contratos não comprovados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos semelhantes.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) há ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, pois não houve tentativa prévia de solução administrativa; ii) não há defeito na prestação do serviço, tendo sido demonstrada a regular contratação e legalidade das cobranças; iii) o contrato foi devidamente formalizado, com observância das exigências legais e conferência documental, afastando alegação de fraude; iv) inexiste dano moral ou material, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; v) a pretensão da parte autora configuraria tentativa de enriquecimento ilícito, devendo ser mantida integralmente a sentença de improcedência.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.


Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;



Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento ao desconto de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:



“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.


Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.


No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 73880337), comprovando que a parte autora fez a adesão do serviço questionado.


Ademais, a assinatura no contrato é semelhante a presente no documento pessoal apresentado pela parte autora, não havendo nenhum indício de falsificação.


Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o Apelado não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.



2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO



Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.


Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a negar provimento ao recurso se for contrário a súmula do próprio Tribunal de Justiça.


No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Intimem-se e cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, data no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802373-46.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802373-46.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JULIMAR DO CARMO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026