Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por R Lustosa Silva Sampaio – ME. contra decisão que, em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 99, §2º, do CPC em razão do indeferimento do benefício sem oportunidade adequada de complementação probatória; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista para pessoas naturais. A Súmula 481 do STJ condiciona o deferimento do benefício à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante não apresenta documentação contábil idônea, como balanço patrimonial, fluxo de caixa ou demonstrações financeiras completas, limitando-se a documentos parciais e insuficientes. Extratos bancários isolados, recibos fiscais e declaração de imposto de renda de pessoa física não comprovam, de forma global e consistente, a incapacidade financeira da pessoa jurídica. A ausência de prova robusta impede o afastamento da presunção mínima de capacidade econômica da empresa, legitimando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta e inequívoca da insuficiência de recursos. 2. A declaração genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício. 3. A ausência de documentação contábil completa e idônea justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, 1.016, 1.017 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, j. 25/04/2022; STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/04/2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751278-16.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751278-16.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: R LUSTOSA SILVA SAMPAIO - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por R Lustosa Silva Sampaio – ME. contra decisão que, em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 99, §2º, do CPC em razão do indeferimento do benefício sem oportunidade adequada de complementação probatória; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

  2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista para pessoas naturais.

  3. A Súmula 481 do STJ condiciona o deferimento do benefício à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  4. A agravante não apresenta documentação contábil idônea, como balanço patrimonial, fluxo de caixa ou demonstrações financeiras completas, limitando-se a documentos parciais e insuficientes.

  5. Extratos bancários isolados, recibos fiscais e declaração de imposto de renda de pessoa física não comprovam, de forma global e consistente, a incapacidade financeira da pessoa jurídica.

  6. A ausência de prova robusta impede o afastamento da presunção mínima de capacidade econômica da empresa, legitimando o indeferimento do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta e inequívoca da insuficiência de recursos. 2. A declaração genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício. 3. A ausência de documentação contábil completa e idônea justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, 1.016, 1.017 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, j. 25/04/2022; STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/04/2018.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R LUSTOSA SILVA SAMPAIO – ME., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

(…)

Em resposta, a parte autora juntou documentos financeiros da pessoa jurídica (movimentações/extratos) e demonstrativo de resultado (DRE), além de recibo de entrega de declaração de imposto de renda da sócia-administradora. Contudo, a documentação apresentada não atende integralmente ao que foi requisitado, pois não se verifica, nos autos, a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses da sócia-administradora (inclusive eventual poupança), nem a cópia integral da última declaração de imposto de renda (tendo sido juntado apenas recibo, o qual era da pessoa física, não da pessoa jurídica autora), tampouco documentação equivalente atinente à pessoa jurídica conforme determinado.

Diante disso, ausente comprovação suficiente do preenchimento dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC.” (Id. Num. 88813788 – Processo de origem n0801527-49.2025.8.18.0050)

 

Nas razões do recurso, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, porquanto o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido sem prévia e específica intimação para complementação da prova da hipossuficiência; ii) a agravante, por se tratar de microempresa/empresário individual, deve ser equiparada à pessoa física para fins de concessão da gratuidade, bastando a declaração de insuficiência, conforme entendimento do STJ; iii) a documentação acostada aos autos comprova situação financeira precária, sendo inviável o recolhimento das custas sem prejuízo da subsistência e da continuidade da atividade empresarial, o que configuraria cerceamento de acesso à justiça.


CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões do Agravado.


Em decisão ID n° 30813274 foi INDEFIRIDO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


JuLIA Explica

 



VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO


De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Destarte, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL


No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Agravante, pessoa jurídica, que requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:  


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


A recorrente aduz, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras que impedem o devido adimplemento das custas processuais e que, por conta disso, não tem meio de arcar com o custeio do processo sem que isso prejudique a manutenção de suas atividades.

No caso em apreço, a mera alegação de dificuldades financeiras por parte da Agravante, pessoa jurídica, não conduz, automaticamente, ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos do processo sem comprometer sua continuidade operacional. Assim, compete à empresa requerente apresentar documentação idônea que comprove sua real fragilidade econômica, não bastando meras alegações genéricas de dificuldades financeiras.

Nesse contexto, a jurisprudência tem reiterado que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e outros documentos que evidenciem a incapacidade financeira. A simples existência de endividamento ou eventual redução de faturamento não são, por si sós, determinantes para o deferimento do benefício, impondo-se uma análise criteriosa que impeça o uso indevido da gratuidade da justiça por empresas que ainda possuem condições de arcar com os custos do processo.

Esta é a compreensão da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)


In casu, consoante ressaltado na decisão ID n° 30813274, com as devidas vênias ao Agravante, não há comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, vez que embora intimada a comprovar sua incapacidade econômica, não trouxe aos autos balanço patrimonial, demonstrações contábeis completas, fluxo de caixa, demonstração de passivo exigível, ou qualquer outro documento técnico-contábil idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inviabilidade financeira para suportar os encargos processuais.

Os documentos acostados, tais como extratos bancários isolados, recibos fiscais, declaração de imposto de renda pessoa física e demonstrativos parciais, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de capacidade contributiva mínima da pessoa jurídica, sobretudo quando não contextualizados em uma visão global da situação patrimonial da empresa.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao agravo de instrumento.

Saliento, por fim, que na decisão agravada não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0751278-16.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

R LUSTOSA SILVA SAMPAIO - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026