
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803059-81.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA UCHOA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA UCHOA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou comprovada a regularidade da contratação (Cartão de Crédito Consignado - RMC) e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora via TED/DOC em conta de sua titularidade.
Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Adicionalmente, o juízo a quo condenou o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos.
Nas razões recursais (ID 23833843), o apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da contratação por ser pessoa idosa e analfabeta, alegando vício de consentimento; b) a abusividade da modalidade RMC, que geraria uma dívida impagável; e c) o afastamento da condenação por litigância de má-fé, defendendo a ausência de dolo processual.
Em contrarrazões (ID 23833846), o banco apelado defende a manutenção integral da sentença, arguindo a regularidade do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico do autor, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:
I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;
II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.
Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803059-81.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA UCHOA FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026