Acórdão de 2º Grau

Outras 0762322-03.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762322-03.2024.8.18.0000AGRAVANTE: KALLINY VITORIA DE ASSIS COSTAAdvogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRAAGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDARELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E VALIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LIDE ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por estudante contra instituição de ensino superior privada, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em razão de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O agravante sustenta que a controvérsia versa unicamente sobre a omissão da instituição de ensino em validar a transferência de curso no sistema SisFIES, inexistindo interesse jurídico da CEF ou da União, de modo a justificar a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que versa sobre a recusa de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento estudantil no âmbito do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, o que não se verifica quando a lide envolve exclusivamente a relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino superior. 4. A controvérsia limita-se à alegada omissão da instituição de ensino em validar solicitação de transferência no sistema SisFIES, o que afasta a competência da Justiça Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.304.904/SP (Tema 1154), firmou a tese de que a Justiça Federal não é competente para julgar demandas entre particulares que envolvam apenas reflexamente programas federais, como o FIES, sem interesse jurídico da União ou de suas entidades. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece, em hipóteses análogas, a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que discutem a prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, quando não há litígio envolvendo diretamente a União ou seus entes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute omissão de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento no âmbito do FIES, quando não há impugnação ao contrato de financiamento nem interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. 2. A existência de contrato firmado no âmbito de programa federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando a relação jurídica em litígio é entre particulares. 3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo apenas se justifica quando sua atuação for diretamente impugnada ou indispensável à resolução da lide. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762322-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762322-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: KALLINY VITORIA DE ASSIS COSTA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA

RELATOR(A): Desembargador 
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E VALIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LIDE ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por estudante contra instituição de ensino superior privada, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em razão de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O agravante sustenta que a controvérsia versa unicamente sobre a omissão da

instituição de ensino em validar a transferência de curso no sistema SisFIES, inexistindo interesse jurídico da CEF ou da União, de modo a justificar a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que versa sobre a recusa de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento estudantil no âmbito do FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, o que não se verifica quando a lide envolve exclusivamente a relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino superior.

4. A controvérsia limita-se à alegada omissão da instituição de ensino em validar solicitação de transferência no sistema SisFIES, o que afasta a competência da Justiça Federal.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.304.904/SP (Tema 1154), firmou a tese de que a Justiça Federal não é competente para julgar demandas entre particulares que envolvam apenas reflexamente programas federais, como o FIES, sem interesse jurídico da União ou de suas entidades.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece, em hipóteses análogas, a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que discutem a prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, quando não há litígio envolvendo diretamente a União ou seus entes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute omissão de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento no âmbito do FIES, quando não há impugnação ao contrato de financiamento nem interesse jurídico direto da União ou de suas entidades.

2. A existência de contrato firmado no âmbito de programa federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando a relação jurídica em litígio é entre particulares.

3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo apenas se justifica quando sua atuação for diretamente impugnada ou indispensável à resolução da lide.

 

 

ACÓRDÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KALLINY VITORIA DE ASSIS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0830404-54.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora agravados.

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e, assim, declinou da competência, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Piauí.

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso, no qual alega ser beneficiária do FIES e que, ao tentar realizar aditamento de transferência do financiamento referente ao curso de Farmácia no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina ofertado pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., contudo o sistema apresentou mensagem informando

que a situação do contrato do candidato não permite transferência. Ademais, defende a incompetência da Justiça Federal e aduz que a CEF é mero agente financeiro e operador do contrato em questão.

Na Decisão de ID. 19894685, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.

A parte agravada ofertou contrarrazões, requerendo o indeferimento do recurso interposto.

É o relatório. Passo ao voto.

Senhores julgadores, o cerne da controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que trata da recusa de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento estudantil no âmbito do FIES.

Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

1.304.904/SP, que originou o Tema 1154, sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

Neste cenário, não há elementos que justifiquem a competência da União, pelo que se deve entender ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento de causa em que não se discuta o contrato do FIES, ou qualquer interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Discute-se nos autos, nunca é demais lembrar, aos interesses privados existentes entre o aluno agravante e a instituição de ensino agravada, não tendo o contrato de financiamento sido objeto de questionamento.

Neste sentido, veja-se este julgado, verbis:

Agravo de Instrumento. Contrato de financiamento estudantil.

Cautelar antecedente de obrigação de fazer. Pedido de transferência da matrícula. Tutela de urgência deferida e cumprida para obrigar a Ré a receber a matrícula da aluna no curso de medicina. Rechaçado o pedido da Requerida de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda. Questionamento do contrato de prestação de serviço educacional com financiamento estudantil. Competência da Justiça Estadual. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253714-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020)

Assim, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum Estadual.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E VALIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LIDE ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por estudante contra instituição de ensino superior privada, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em razão de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O agravante sustenta que a controvérsia versa unicamente sobre a omissão da

instituição de ensino em validar a transferência de curso no sistema SisFIES, inexistindo interesse jurídico da CEF ou da União, de modo a justificar a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que versa sobre a recusa de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento estudantil no âmbito do FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, o que não se verifica quando a lide envolve exclusivamente a relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino superior.

4. A controvérsia limita-se à alegada omissão da instituição de ensino em validar solicitação de transferência no sistema SisFIES, o que afasta a competência da Justiça Federal.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.304.904/SP (Tema 1154), firmou a tese de que a Justiça Federal não é competente para julgar demandas entre particulares que envolvam apenas reflexamente programas federais, como o FIES, sem interesse jurídico da União ou de suas entidades.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece, em hipóteses análogas, a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que discutem a prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, quando não há litígio envolvendo diretamente a União ou seus entes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute omissão de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento no âmbito do FIES, quando não há impugnação ao contrato de financiamento nem interesse jurídico direto da União ou de suas entidades.

2. A existência de contrato firmado no âmbito de programa federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, quando a relação jurídica em litígio é entre particulares.

3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo apenas se justifica quando sua atuação for diretamente impugnada ou indispensável à resolução da lide.

 

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KALLINY VITORIA DE ASSIS COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0830404-54.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora agravados.

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e, assim, declinou da competência, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Piauí.

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso, no qual alega ser beneficiária do FIES e que, ao tentar realizar aditamento de transferência do financiamento referente ao curso de Farmácia no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina ofertado pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., contudo o sistema apresentou mensagem informando

que a situação do contrato do candidato não permite transferência. Ademais, defende a incompetência da Justiça Federal e aduz que a CEF é mero agente financeiro e operador do contrato em questão.

Na Decisão de ID. 19894685, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.

A parte agravada ofertou contrarrazões, requerendo o indeferimento do recurso interposto.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 

VOTO

 Senhores julgadores, o cerne da controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que trata da recusa de instituição privada de ensino superior em validar solicitação de transferência de curso e financiamento estudantil no âmbito do FIES.

Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

1.304.904/SP, que originou o Tema 1154, sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

Neste cenário, não há elementos que justifiquem a competência da União, pelo que se deve entender ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento de causa em que não se discuta o contrato do FIES, ou qualquer interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Discute-se nos autos, nunca é demais lembrar, aos interesses privados existentes entre o aluno agravante e a instituição de ensino agravada, não tendo o contrato de financiamento sido objeto de questionamento.

Neste sentido, veja-se este julgado, verbis:

Agravo de Instrumento. Contrato de financiamento estudantil.

Cautelar antecedente de obrigação de fazer. Pedido de transferência da matrícula. Tutela de urgência deferida e cumprida para obrigar a Ré a receber a matrícula da aluna no curso de medicina. Rechaçado o pedido da Requerida de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda. Questionamento do contrato de prestação de serviço educacional com financiamento estudantil. Competência da Justiça Estadual. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253714-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020)

Assim, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum Estadual.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762322-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outras

Autor

KALLINY VITORIA DE ASSIS COSTA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

10/04/2026