Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801557-44.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801557-44.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: SERASA S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO POR BOLETO. PRAZO PARA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 548 DO STJ. REGULARIDADE DA EXCLUSÃO EM ATÉ 5 DIAS ÚTEIS APÓS O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DO SERASA SEM INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, em face de SERASA S.A., e outro.

A sentença (ID 15355714) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistência de débito e determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ter sido o nome da autora removido o cadastro negativo em prazo razoável. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, sob condição suspensiva em relação à parte autora.

Inconformado, a parte autora recorre pleiteando a condenação das partes requeridas em indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a requerida SERASA alega não ser responsável pela inclusão ou exclusão de nomes do seu cadastro; ocorrência da inclusão no cadastro por dívida legítima; exclusão do cadastro tão logo comprovada a quitação da dívida; existência de comunicação prévia; descabimento de indenização. Requer, enfim, o não provimento do recurso.

A requerida REALIZE, por sua vez, em sede de contrarrazões alega que deve ser mantida a sentença por inexistir qualquer situação vexatória capaz de gerar constrangimento ao apelante.

Recurso do SERASA pugnando pelo afastamento da condenação em indenização por danos morais.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa discute a existência do dano moral, mesmo tendo havido inscrição prévia do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito, mas logo retirado após a ocorrência do pagamento.

Sobre o tema, entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a estabelecer o prazo de 05 dias para a exclusão do nome negativado após o pagamento.

A situação em análise faz incidir a Súmula 548 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a” do CPC, considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

DO RECURSO DO SERASA

 

A parte recorrente SERASA ataca a condenação em danos morais, todavia, o julgamento na origem do feito foi pela improcedência do referido pleito de danos morais.

As razões da parte recorrente atacam os elementos da decisão que lhe foram favoráveis. Tem-se na espécie em apreço, portanto, a clara ausência de interesse recursal, pois os pedidos já foram atendidos pela decisão monocrática recorrida. 

Falta, assim, requisito intrínseco essencial ao conhecimento do recurso. Neste sentido: 

  1. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do recurso para alterar a situação jurídica do recorrente, sendo incabível quando o pedido já foi acolhido na decisão recorrida. 

  2. (...) 

    (Acórdão 1987430, 0716739-98.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) 

 

No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. 

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) 

 

Assim, não deve ser conhecido o recurso do SERASA,



DO RECURSO DA PARTE AUTORA

 

Para o caso em apreço, tendo sido o teor da referida Súmula, cabe ao juízo superior negar provimento ao recurso de forma monocrática. A discussão se restringe ao momento da negativação e sua existência após o pagamento pelo devedor.

Alguns elementos devem ser observados quanto aos fatos trazidos aos autos. O boleto foi pago em uma sexta-feira, dia 21/02/2025. Sabe-se que a compensação de boleto bancário não se dá de forma imediata, podendo ocorrer até o dia útil seguinte da transação, conforme divulgado pela FEBRABAN.

Assim, o valor pode ter sido compensado somente no dia útil seguinte, qual seja, 24/02/2025, data em que da dívida se tornou visível ao mercado, conforme consta na contestação de ID 29625063 (fls. 06). Desta forma, não houve qualquer conduta irregular, considerando que a solicitação de negativação se deu em 07/02/2025 e que a divulgação do nome negativado se deu apenas no dia da compensação, tendo sido excluído 03 dias depois pelo credor.

Uma vez tendo sido regular a negativação, o prazo dado pela Súmula 584 do STJ foi cumprido pelo credor, não havendo o que se falar em qualquer conduta ilícita por quaisquer dos réus no presente feito.

 

CONCLUSÃO

 

Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, não conheço do recurso do SERASA e conheço do recurso da autora, ao tempo que nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença combatida.

Considerando que ambas as partes recorrentes são sucumbentes, majoro os honorários de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte autora, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS e da parte requerida, SERASA, nos termos do art. 85, 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, em condição suspensiva, em relação à parte autora ante a ausência de demonstração da perda da condição de hipossuficiência.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801557-44.2025.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801557-44.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

Réu

SERASA S.A.

Publicação

27/03/2026