
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800790-88.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DA SILVA MENEZES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato, condenar à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de omissão quanto à existência de coisa julgada em razão de ação anterior com suposta identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à alegação de coisa julgada, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão central da lide ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação e da legalidade dos descontos, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
A ausência de menção expressa à tese de coisa julgada não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e resolve integralmente o mérito da controvérsia.
A alegação de coisa julgada exige demonstração inequívoca da tríplice identidade entre as demandas, o que não se evidencia como premissa ignorada no julgamento.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, especialmente quando não essenciais ao deslinde da causa.
O embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa sobre tese acessória não configura omissão quando o julgado enfrenta suficientemente a questão central da controvérsia. 3. A alegação de coisa julgada exige demonstração inequívoca da tríplice identidade, não sendo presumida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461 RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678 MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta, objetivamente omissão quanto à coisa julgada alegando existência de ação anterior (processo nº 0815534-77.2019.8.18.0140) com identidade entre as demandas (mesmas partes, causa de pedir e pedido) sustentando que o autor estaria rediscutindo matéria já decidida.
Requer, ao final, o recebimento dos Embargos Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO suspendendo o andamento da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à coisa julgada, existência de ação anterior (processo nº 0815534-77.2019.8.18.0140), identidade entre as demandas (mesmas partes, causa de pedir e pedido).”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Isso porque, não colaciona aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, já que o documento de ID 26035943 é unilateral, não consta anuência da parte contrária, tampouco as informações e dados completos da contratação.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.”
“Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que os extratos são prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ao analisar a Decisão de forma integral, verifica-se que, o julgamento concentrou-se na prova da contratação e na legalidade dos descontos e a fundamentação foi estruturada em torno do mérito da relação jurídica (existência ou não do contrato), não havendo menção expressa à tese de coisa julgada. Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de omissão.
A alegação de coisa julgada não foi demonstrada como fato incontroverso nos autos (ao menos na referida Decisão não há lastro probatório claro).
O julgamento enfrentou a questão central suficiente para solução do litígio: validade do contrato ao reconhecer a inexistência do contrato por falta de prova, tendo em vista que a referida Decisão resolve o mérito de forma completa e coerente e eventual existência de ação anterior exigiria demonstração inequívoca da tríplice identidade, o que não se extrai como premissa ignorada do julgado.
Por fim, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses, sobretudo quando não essenciais, principalmente quando a decisão é coerente, inteligível e completa em sua linha argumentativa, não havendo contradição interna e nem obscuridade.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Embora a alegação de coisa julgada seja juridicamente relevante em abstrato, não há evidência de que tenha sido completamente ignorada a ponto de comprometer a validade do julgamento, pois, a referida Decisão apresenta fundamentação suficiente, coerência lógica, enfrentamento da questão central e conclusão plenamente compreensível e, para que os embargos fossem acolhidos, seria necessário demonstrar que a tese de coisa julgada era inevitável e decisiva para o desfecho e que foi totalmente ignorada, o que não se evidencia com segurança.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 27 de março de 2026.
0800790-88.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO DA SILVA MENEZES
Publicação30/03/2026