Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0761578-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0761578-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA


JuLIA Explica

 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da  1ª Vara  dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA, neste ato representada por seu filho EVALDO SABINO DE ALMEIDA, em face da ora agravante.


A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina forneça à autora, no prazo de cinco dias, o tratamento de internação domiciliar em regime de home care com equipe de médico (visita médica quinzenal); enfermeiro (visita de enfermeiro uma vez por semana); técnico de enfermagem (12 horas por dia); fisioterapia diária; nutricionista (uma vez ao mês) e fonoaudiólogo (três vezes por semana), bem como os demais tratamentos indicados pela equipe que acompanha a paciente, durante o período que se fizer necessário, ficando sua suspensão condicionada à alta médica da paciente, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada ao argumento de que: (i) a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de alta complexidade, como o home care pleiteado, é do Estado do Piauí, nos termos da repartição de competências do SUS; (ii) o procedimento requerido não integra as listas oficiais do SUS (RENAME e REMUME); (iii) a concessão da medida liminar esgota, ainda que parcialmente, o objeto da lide, afrontando o disposto na Lei nº 8.437/92; (iv) a decisão configura indevida ingerência do Judiciário em matéria administrativa, violando o princípio da separação dos poderes; e (v) há limitação orçamentária do ente municipal, sendo inaplicável a imposição judicial sem a observância da reserva do possível. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma de decisão impugnada, indeferindo-se a liminar concedida na origem.


Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 27658056), contra a qual a parte interpôs agravo interno (id. 29073038).


Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0838355-65.2025.8.18.0140, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 09/01/2026 (id. 30521458).


É o relatório. DECIDO.


Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 09/01/2026, julgando procedente a ação.


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.


Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761578-71.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0761578-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA

Publicação

27/03/2026