Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0817193-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0817193-82.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Juntada de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Redução do quantum indenizatório.Compensação.

I. Caso em exame



  1. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por  MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA , reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

    II. Questão em discussão

    2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a existência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.

    III. Razões de decidir

     3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico.

    4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

    5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    IV. Dispositivo e tese

    6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores recebidos pela autora , mantendo-se o restante da sentença inalterado.

    Tese de julgamento:

    "1. A ausência de formalidades legais em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente."

    "2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0817193-82.2023.8.18.0140) que move MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA em face do banco recorrente.

Na sentença (ID27889852 ), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC”

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.27889862), sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a parte autora (ID. 27889919), não apresentou contrarrazões recursais.

No (ID 28255243) Informação da Corregedoria Óbito de MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA .

No (ID 29477687) Decisão determinando a intimação para habilitação dos herdeiros. Decorrido o prazo não houve habilitação.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

SEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Inicialmente, cumpre consignar que o falecimento da parte autora, ocorrido após a prolação da sentença e no curso da fase recursal, atrai a incidência do disposto nos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, impondo, em regra, a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual.

No caso concreto, este Relator determinou a intimação dos sucessores para promover a respectiva habilitação, providência indispensável à regularização da representação do polo ativo. Todavia, apesar de regularmente cientificados, os herdeiros quedaram-se inertes, não demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.

A pretensão deduzida nos autos possui, entretanto, natureza patrimonial, porquanto versa sobre declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, circunstância que evidencia a sua transmissibilidade aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.

Nessa perspectiva, a ausência de habilitação dos sucessores, embora configure irregularidade superveniente da representação processual, não impede o julgamento do recurso interposto pela parte ré, sobretudo quando já proferida sentença de mérito e inexistente demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

Admitir a paralisação indefinida da prestação jurisdicional em razão da inércia dos sucessores implicaria afronta aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Ressalte-se, ademais, que eventual crédito reconhecido em favor da parte autora poderá ser oportunamente perseguido pelo espólio ou pelos herdeiros, mediante regular habilitação na fase de cumprimento de sentença, não se vislumbrando prejuízo concreto decorrente do julgamento do recurso nesta etapa.

Superada tal questão processual, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e com subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência da tradição de valores não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) contrato válido, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, e houve a juntada do TED, ensejando a compensação da requerida dos valores e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

a) Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a presença de provas da transferência dos valores.

 

b) Do dano moral

 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

3 DECIDO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima descritos e que na restituição, de forma dobrada, seja observada a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora, mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 26 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817193-82.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817193-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA

Publicação

27/03/2026