Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800218-30.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800218-30.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO ALVES DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO ALVES DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.


Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença no sentido de que seja fixada a condenação a título de danos morais (ID 29612814).


A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID 29612871) requerendo que seja negado provimento ao recurso.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada ausência de contratação de “cartão de crédito anuidade” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente,  matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.

No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada. 

A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de prova da concordância do segurado leva à nulidade do contrato, o ônus de provar que o cliente consentiu com os termos é inteiramente da seguradora. 

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ANUIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Configura-se relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência. 

4. A instituição financeira não apresenta prova da contratação do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC, e a Súmula nº 132 do TJPE, sendo indevida, portanto, a cobrança da anuidade e os débitos automáticos realizados.

5. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN apenas regulamenta a cobrança de tarifas relativas a cartões de crédito contratados, não conferindo autorização para cobrança em hipóteses de ausência de vínculo contratual. 

(...)

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000717320238172450, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)”

Dessa forma, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência da tarifa “cartão de crédito anuidade”.

A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI. 

Por conseguinte, acertada a sentença recorrida que condenou o  Banco apelado a restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, somente para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

III - DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-30.2022.8.18.0104 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800218-30.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO ALVES DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2026