PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753632-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DO FIES ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA, estudante universitária, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0813897-81.2025.8.18.0140, movida em desfavor da INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, mantenedora do Centro Universitário UNINOVAFAPI.
Distribuídos os presentes autos a esta Relatoria, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal e da União, para, se fosse o caso, manifestarem eventual interesse no feito.
A União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (Id. 30458270), manifestou-se expressamente nos presentes autos, afirmando interesse jurídico na controvérsia, além de apresentar contrarrazões recursais, nas quais sustenta a correção da decisão recorrida e pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório do essencial.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de transferência de financiamento estudantil do programa FIES entre cursos da mesma instituição de ensino superior. Tal questão, embora aparentemente cingida à relação contratual entre estudante e IES, envolve indiscutivelmente o interesse jurídico da União Federal, em razão de ser a responsável, por meio do Ministério da Educação, pelo gerenciamento do programa, além de ser parte interessada na execução e controle da política pública federal de financiamento estudantil.
A manifestação expressa da União Federal nos autos do presente recurso (Id. 30458270), por meio de sua representação judicial oficial, configura a presença de interesse jurídico direto e atual da União, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme ao afirmar que compete à Justiça Federal a análise de processos em que haja manifestação de interesse da União, ainda que indiretamente, conforme se depreende da Súmula 150:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ".
Com efeito, a manifestação expressa da União Federal, presente nos autos, tem o condão de atrair a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda originária, o que afasta a jurisdição da Justiça Estadual e, por conseguinte, a competência desta Corte para apreciação do presente Agravo de Instrumento.
Em decorrência lógica e jurídica, impõe-se o julgamento pela prejudicialidade do recurso, ante o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da matéria, em razão do interesse jurídico manifestado expressamente pela União Federal nos autos.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0753632-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMARCIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação27/03/2026