
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801694-77.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA.. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (ID. 31533521) e por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA (ID. 31533525) em face de sentença (ID. 31533519) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das cobranças de anuidade de cartão de crédito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID. 31533521), o apelante BANCO BRADESCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
No mérito, sustenta que houve contratação válida do cartão de crédito pela parte autora, com efetiva ativação e utilização do serviço, inclusive com realização de compras e pagamentos, o que legitimaria a cobrança da anuidade.
Afirma que a cobrança de anuidade constitui remuneração legítima pelos serviços prestados, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, especialmente seu art. 11.
Argumenta a inexistência de ato ilícito, defendendo que atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo dever de indenizar. Assevera, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 31533525), o apelante HENRIQUE SARAIVA DA SILVA pugna pela reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. Sustenta que restou demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, consistente em descontos indevidos relativos a serviço não contratado, o que enseja reparação mais expressiva, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC.
Defende que o quantum indenizatório fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para cumprir função compensatória e pedagógica.
Em contrarrazões (ID. 31533529), o BANCO BRADESCO S.A., em face do recurso da parte autora, sustenta a manutenção da sentença quanto ao valor dos danos morais, aduzindo que o montante fixado é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Por sua vez, em contrarrazões (ID. 31533531), HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, em face do recurso da instituição financeira, defende o desprovimento do apelo, reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação documental por parte do banco.
Argumenta que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, bem como sustenta a nulidade do negócio jurídico à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso da instituição financeira, para majorar o valor da indenização por danos morais e manter integralmente os demais termos da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos em ambos os efeitos.
Trata-se de ação cível cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, referentes à tarifa identificada como “CART. CRED ANUID.”, decorrente de suposta contratação de cartão de crédito que afirma não ter autorizado. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a inexistência de contratação válida e a ausência de informação clara e adequada acerca do serviço supostamente contratado.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito e sua respectiva anuidade intitulada “CART. CRED ANUID”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Comprovado, na espécie, que a parte autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequado a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
3– DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento , mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação e deixo de majorar os honorários em desfavor da parte autora, visto que não foi arbitrado no 1º grau.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801694-77.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHENRIQUE SARAIVA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026