Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0842963-77.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0842963-77.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ROSILEINE ARANHA CARNEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ROSILEINE ARANHA CARNEIRO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça, tendo a parte autora deixado de cumprir diligência para comprovação de hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo após indeferimento na origem; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não recolhimento das custas e do descumprimento de diligência judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede recursal, cabendo ao relator sua apreciação, não havendo deserção automática pela ausência de preparo quando há requerimento do benefício (arts. 99, §7º, e 1.007, §4º, do CPC).

4. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível a concessão do benefício em grau recursal para assegurar o acesso à justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC; CF/1988, art. 5º, XXXV).

5. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a extinção do feito na sua ausência (art. 485, IV, do CPC).

6. O descumprimento de diligência judicial para comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica, impede o regular prosseguimento do feito e autoriza a extinção processual.

7. A exigência de documentos para aferição da gratuidade encontra respaldo nos arts. 99, §2º, e 321 do CPC, bem como na Súmula 33 do TJPI.

8. A sentença observa as normas processuais aplicáveis e não apresenta vício ou ilegalidade, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal para viabilizar o conhecimento do recurso, ainda que indeferida na origem.

2. O não recolhimento das custas processuais, aliado ao descumprimento de diligência judicial para comprovação da hipossuficiência, configura ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. A exigência de documentos para análise da gratuidade da justiça é legítima quando houver dúvida fundada sobre a alegada hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 7º, 321, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSILEINE ARANHA CARNEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 21024959), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais (ID 21024967), a parte apelante sustenta, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 21024970), requerendo a manutenção integral da sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de cabimento, legitimidade e interesse recursal, nos termos dos arts. 994, I, e 1.009 do CPC.

Embora ausente o preparo, verifica-se que a parte apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em sede recursal (ID 21024967).

Nos termos do art. 99, caput e §7º, do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em recurso, competindo ao relator sua apreciação. Ademais, conforme art. 1.007, §4º, do CPC, a ausência de preparo não enseja deserção automática quando houver requerimento de assistência judiciária gratuita.

Assim, afasto, por ora, a deserção, condicionando a regularidade do preparo à análise do pedido de gratuidade.

 

II – DAS PRELIMINARES

II.I – Da gratuidade da justiça em sede recursal

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.

O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos nos autos.

No caso concreto, verifica-se que o benefício foi indeferido na origem, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, tendo sido oportunizado a parte o cumprimento de diligência para juntada de documentos essenciais, a qual não foi atendida (ID 21024944).

Todavia, considerando que o pedido foi renovado em sede recursal e à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), entendo possível a concessão do benefício exclusivamente para fins recursais, a fim de viabilizar o exame do apelo.

Dessa forma, acolho a preliminar, para conceder a gratuidade da justiça apenas em sede recursal.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

III.I – Da extinção do feito por ausência de pressuposto processual.

Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso concreto, a sentença extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, o que configura ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda (ID 21024959).

O recolhimento das custas processuais constitui exigência legal vinculada ao regular desenvolvimento do processo, possuindo natureza jurídica de taxa, cabendo ao magistrado fiscalizar seu efetivo pagamento.

III.II – Do descumprimento de diligência judicial

Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, mediante a juntada de documentos indispensáveis, tais como extratos bancários e declaração de imposto de renda, deixando, contudo, de atender a determinação judicial (ID 21024944).

Tal conduta evidencia o descumprimento de determinação judicial essencial, o que impede o regular desenvolvimento do processo.

Nesse contexto, aplica-se a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor é o seguinte:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

A exigência de documentação para aferição da hipossuficiência encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação.

Além disso, o art. 321 do CPC dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou complete, sob pena de indeferimento.

No caso, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a diligência determinada contida no ID 21024944, o que legitimou a extinção do feito.

III.III – Da manutenção da sentença

Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, tendo sido proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.

A extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial indispensável, não havendo qualquer ilegalidade ou error in procedendo a ser sanado.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, acolho a preliminar suscitada pela parte apelante, apenas para conceder a gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de proceder a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação sucumbencial na origem.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal em quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842963-77.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0842963-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSILEINE ARANHA CARNEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/03/2026