
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750033-64.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
IMPETRADO: ATO DA MM JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ZONA NORTE 2 ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI e litisconsorte CLARO S.A., sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o que importa relatar
De início, o presente mandamus deve ser indeferido de plano.
Destarte, o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular
No caso dos autos, não se vislumbra, na decisão combatida, nenhum de tais vícios, pois contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação, que se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis.
No caso em concreto, a decisão impugnada indeferiu o pleito de gratuidade da justiça em decorrência da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Desta forma, a decisão atacada não é teratológica, ilegal ou abusiva.
Ressalta-se que a jurisprudência é firme quanto ao dever de comprovar a hipossuficiência à parte que pleiteia o seu deferimento, conforme julgado a seguir:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira, conforme previsto em lei. Ausente tal comprovação, o indeferimento do pleito é medida impositiva”.
(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00221816920158130474 1 .0000.24.157596-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)
Assim, não tem a parte impetrante direito líquido e certo à revisão, em sede de mandado de segurança, de decisão judicial proferida no âmbito do sistema dos Juizados Especiais.
Ora, se a parte impetrante se submeteu ao sistema do Juizado para, dentre outras possibilidades processuais positivas, como no caso, ajuizar ação indenizatória não se submetendo ao recolhimento das custas processuais iniciais, deve também arcar com o ônus da sua escolha, qual seja, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias no âmbito do sistema do Juizado Especial.
Ademais, o impetrante pretende afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte ao duplo grau de jurisdição e caracteriza cerceamento de defesa.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso inominado contra eventual sentença de extinção da execução.
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Sem custas.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0750033-64.2026.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLegitimidade - Autoridade Coatora
AutorFRANCISCO ALVES DE CARVALHO
RéuAto da MM Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Zona Norte 2 Anexo II da Comarca de Teresina-PI
Publicação27/03/2026