
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802625-48.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES NAS CONTAS VINCULADAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES QUE OCORRE COM O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO O TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, na qualidade de representante do espólio de GILBERTO DE SOUSA (ID 17729495), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (ID 17729493). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., em razão de supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Na petição inicial (ID 17729432), a parte autora relatou que o falecido Gilberto de Sousa ingressou no serviço público do Estado do Piauí em 1985, acumulando mais de doze anos de serviço até o seu falecimento em 1997. Afirmou que, ao buscar informações para realizar o levantamento das cotas do PASEP a que teria direito como sucessora, deparou-se com um saldo irrisório, no valor de R$ 245,34, referente apenas ao período de 1999 em diante. Sustentou que as microfilmagens obtidas junto à instituição financeira revelaram que em 18 de agosto de 1988 o saldo da conta era de 47.608,00 cruzados, valor que não foi devidamente preservado ou corrigido. Argumentou a ocorrência de saques indevidos e falha na aplicação dos índices de correção e juros, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de R$ 55.619,20 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O Banco do Brasil S.A., em sua contestação (ID 17729456), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ser mero depositário e que a gestão do fundo caberia à União Federal por meio de um Conselho Diretor. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal e argumentou que a atualização do saldo seguiu estritamente a legislação vigente, justificando os valores baixos em razão das diversas conversões de moeda ocorridas no Brasil e dos saques anuais de rendimentos. A parte autora apresentou réplica (ID 17729471), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de desfalque patrimonial.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos (ID 17729493). Em sua fundamentação, o juízo de origem entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a conduta irregular do banco, afirmando que a desvalorização do saldo decorreu dos planos econômicos e da mudança de padrão monetário. Pontuou ainda que os valores debitados sob a rubrica de rendimentos em folha de pagamento deveriam ter sido contestados mediante a apresentação de contracheques de décadas atrás, concluindo pela inexistência de ato ilícito indenizável.
Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 17729495), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e cerceamento de defesa. Sustentou que o juízo ignorou a causa de pedir central, que é a não preservação dos valores acumulados até 1988, e que a interpretação dos extratos foi equivocada. Afirmou que o banco não impugnou especificamente os desfalques apontados e que a inversão do ônus da prova era necessária diante da hipossuficiência da autora. O apelado apresentou contrarrazões (ID 17729498), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram inicialmente suspensos por força de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e, após o julgamento dos temas pertinentes pelo Superior Tribunal de Justiça, vieram conclusos para decisão.
É o que interessa relatar. Passa-se à apreciação.
II– FUNDAMENTAÇÃO
a) Do juízo de admissibilidade e do cabimento do julgamento monocrático
Verifica-se que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes. O recurso é tempestivo, a parte possui legitimidade e interesse, e o preparo foi dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem e mantido nesta fase recursal. Assim, conhece-se do recurso.
O caso em tela comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza que o relator decida o recurso quando a questão estiver pacificada em tribunais superiores por meio de julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de demandas repetitivas. Como será demonstrado, a matéria referente ao PASEP foi objeto de teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150, 1300 e 1387, o que impõe a aplicação direta desses entendimentos para a solução da lide.
b) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência
A instituição financeira apelada renovou em suas contrarrazões a tese de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. Consequentemente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito.
Entretanto, tais argumentos não merecem acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou tese vinculante estabelecendo que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A corte superior esclareceu que o banco não é apenas um executor de ordens, mas o administrador responsável pela custódia e manutenção das contas individuais.
No que tange à competência, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., dada sua natureza jurídica de sociedade de economia mista. Como a União não demonstrou interesse jurídico direto que justificasse sua intervenção no feito, a competência permanece na esfera da Justiça Comum Estadual. Assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência devem ser rejeitadas.
c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que o prazo deveria contar da data de cada lançamento ou da promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, essa interpretação confronta diretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por ocasião do julgamento do Tema 1150, o STJ definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, no julgamento do Tema 1387, a Corte Superior foi ainda mais específica ao determinar que o saque integral do principal é o fato que dá início à contagem desse prazo, pois é nesse momento que o titular ou seu sucessor toma ciência inequívoca da extensão do dano e da falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter tomado ciência dos desfalques apenas em 08 de agosto de 2018, quando buscou realizar o levantamento dos valores. A ação foi ajuizada em dezembro de 2019, ou seja, pouco mais de um ano após o conhecimento do fato lesivo. Portanto, não transcorreu o prazo de dez anos exigido pela lei civil. Logo, rejeita-se a prejudicial de prescrição, confirmando a r. sentença neste ponto.
d) Do Mérito: Cerceamento de Defesa e Necessidade de Instrução Probatória (Tema 1300 do STJ)
Superadas as questões preliminares, a análise do mérito revela que a sentença recorrida foi proferida de forma prematura, caracterizando cerceamento de defesa e erro de procedimento. O cerne da lide reside na verificação de lançamentos ocorridos na conta PASEP do falecido instituidor da pensão, especificamente quanto ao saldo que existia em agosto de 1988 e que a autora alega ter sido subtraído ou não repassado corretamente ao longo das décadas.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos argumentando que a autora não apresentou contracheques para provar que não recebeu rendimentos em sua folha de pagamento. Todavia, tal fundamento ignora a complexidade da prova técnica necessária para desvendar décadas de movimentações financeiras em extratos de difícil leitura, muitos deles provenientes de microfilmagens. O magistrado sentenciante partiu de uma presunção de correção dos atos do banco sem permitir a produção de prova pericial contábil, que havia sido requerida pela parte e que se mostra indispensável para o deslinde da causa.
Sobre o ônus da prova nessas demandas, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese importante no Tema Repetitivo 1300. Ficou decidido que cabe ao participante provar os fatos referentes a créditos em conta ou pagamentos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Entretanto, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade de saques realizados de forma diversa, como os saques em espécie realizados diretamente no caixa das agências.
Ao julgar antecipadamente o mérito sem individualizar quais débitos na conta eram de natureza FOPAG e quais eram saques de outra natureza, o juízo de origem impediu que a instrução processual esclarecesse os fatos à luz da tese vinculante do Tema 1300. A sentença impôs à autora um encargo probatório excessivo (exigindo comprovantes de rendimentos de mais de trinta anos atrás) sem considerar que o banco detém a tecnologia e os registros originais para explicar o destino de cada centavo que saiu da conta.
A matéria discutida não é exclusivamente de direito. A apuração de desfalques em conta do PASEP exige o confronto detalhado entre o saldo histórico preservado pela Constituição de 1988 e os sucessivos planos econômicos e taxas de juros aplicadas pela instituição financeira. A ausência de uma perícia contábil especializada que analise os extratos e as microfilmagens à luz da legislação de regência impede a formação de um convencimento seguro e justo.
Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, especialmente quando fundamentado na falta de provas que a própria parte pretendia produzir, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. O tribunal não pode suprir essa lacuna probatória sob pena de supressão de instância, sendo necessária a anulação do julgado para que o processo retorne à fase de instrução.
III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b” e 927, inciso III do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses fixadas nos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHECE-SE DO RECURSO para, acolhendo a tese de cerceamento de defesa, ANULAR DE OFÍCIO a sentença recorrida.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a devida produção de prova pericial contábil e observância da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo neste momento.
Considerando que a sentença foi anulada por erro de procedimento, deixo de fixar honorários recursais nesta fase, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada integralmente pelo magistrado de primeiro grau após a nova decisão.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, baixem-se os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0802625-48.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2026