Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800978-92.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800978-92.2024.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]


APELANTE: MANOEL MONTEIRO MARINHO

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL – AFASTAMENTO – TEMA 243 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MONTEIRO MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato e a efetiva disponibilização do valor objeto do empréstimo bancário. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que o ajuizamento da ação teve por fundamento a dúvida sobre os descontos, asseverando que a litigância de má-fé não se presume e exige a comprovação inequívoca do dolo processual, pugnando pela reforma da sentença para afastar referida multa.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade, afirmando que a conduta do autor, que usufruiu dos valores e posteriormente negou a contratação, configura deslealdade processual.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Ofício-Circular nº 174/2021). 

É o relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932 do CPC.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Juízo de Admissibilidade 

A presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante. Por esta razão conheço do presente recurso.

2.2. Das Preliminares 

Não há preliminares a serem apreciadas no presente caso.


2.3. Do Mérito 

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em analisar a regularidade da contratação do empréstimo e a possibilidade, ou não, de manter a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Destaco, de plano, que o artigo 932 do Código de Processo Civil confere competência ao relator para julgar monocraticamente recursos que forem contrários ou que a decisão recorrida contrarie súmulas do próprio tribunal ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, IV, "a" e V, "b", do CPC).

No mérito principal, atesta-se que o Banco Réu logrou demonstrar a existência da contratação e o efetivo recebimento do crédito pela parte autora, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse (TED) para a conta do consumidor. Deste modo, alinhando-se aos ditames da Súmula nº 26 (inversão do ônus da prova) e da Súmula nº 18 (necessidade de transferência de valores) do TJ-PI, não subsiste nulidade na avença, sendo acertada a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais.

Contudo, sobre a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), assiste razão ao apelante. É imperioso destacar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, ou seja, da intenção deliberada de obstrução do processo ou de prejudicar a parte contrária.

O ajuizamento de ação declaratória visando discutir a origem de descontos em benefício previdenciário constitui exercício regular do direito à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a simples improcedência do pedido não caracteriza presunção de má-fé.

Neste sentido, a questão encontra-se resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 243, que pacificou o princípio geral do direito universalmente aceito: "a boa-fé se presume; a má-fé se prova". No caso em análise, sendo evidente a oposição do capítulo da decisão apelada ao Tema 243 do STJ e não havendo prova de dolo processual, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe para extirpar a multa processual.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, "a" e V, "b", do CPC, e nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Mantenho inalterados os demais termos da sentença de improcedência.

Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS), cuja exigibilidade, de qualquer forma, permanece suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800978-92.2024.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800978-92.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL MONTEIRO MARINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2026