Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802437-32.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0802437-32.2024.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL. BOA-FÉ PRESUMIDA. TEMA 243 E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, homologou o pedido expresso de renúncia da parte autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do CPC.

A sentença apelada condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que a ação buscava invalidar um contrato cuja contratação e liberação de valores restaram comprovadas pela instituição financeira na contestação.

Em suas razões recursais, o Apelante pugna exclusivamente pela exclusão da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, argumentando a inexistência de conduta dolosa, a postura colaborativa da renúncia e a tentativa de busca prévia dos documentos na seara administrativa.

O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em sua integralidade.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade e das Preliminares 

O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A apelação é própria, tempestiva, e as partes são legítimas. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas.


b) Do Mérito 

A questão em discussão consiste unicamente em verificar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à parte Apelante após seu pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação

O juízo a quo fundamentou a condenação por litigância de má-fé no fato de que o pedido de renúncia ocorreu logo após o banco apresentar em contestação o contrato e a comprovação da transferência (TED), inferindo intuito ilegal por parte do consumidor de obter indevida declaração de inexigibilidade

Ocorre que o entendimento uníssono das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é que a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, de modo que "a boa-fé se presume e a má-fé se prova" (Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça)

A sanção por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual inescusável, não podendo ser presumida tão somente pelo insucesso da demanda ou pela desistência/renúncia formulada após o esgotamento das provas de defesa do réu

No caso vertente, verifica-se, inclusive, que o Apelante procedeu à tentativa extrajudicial de obtenção do instrumento contratual e comprovante de TED (via plataforma PROTESTE) antes da judicialização (ID 29884025). O fato de o autor ter optado, licitamente, por renunciar à pretensão logo após a juntada dos referidos documentos nos autos revela desinteresse no prosseguimento da lide, conduta que não tipifica, de per si, o manifesto dolo processual delineado no art. 80 do Código de Processo Civil

Pelo exposto, considerando a ausência da prova irrefutável de dolo processual no ajuizamento da ação, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação.


III. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, amparado pelo art. 932, V, do CPC/2015 e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação

Por conseguinte, reformo a r. sentença de 1º grau exclusivamente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos do decisum extintivo.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802437-32.2024.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802437-32.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/03/2026