Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-59.2025.8.18.0112


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800822-59.2025.8.18.0112

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ROGERIO INACIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À SÚMULA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "a", DO CPC. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rogério Inácio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, nos autos da ação movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Na origem, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora providenciasse a juntada de cópia de extratos bancários correspondentes a 3 meses antes e depois da data de início dos descontos supostamente indevidos, com fundamento no dever de cautela, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e nas Súmulas 26 e 33 do TJ-PI. Em função da inércia do autor em cumprir tal determinação probatória, o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma da sentença, argumentando que a exigência lhe impõe a produção de uma prova negativa (comprovar que não recebeu os valores). Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, sustentando que competiria ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a transferência do crédito.

O banco apelado apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida em face da desídia do autor e destaca que colacionou aos autos documentos que atestam a validade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pelo recorrente.

É breve o relatório. Passa-se a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade e Preliminares 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo face à gratuidade judiciária concedida na origem.

A preliminar de violação à dialeticidade recursal, levantada em contrarrazões, não merece prosperar. A análise da apelação evidencia que o autor atacou diretamente o cerne da decisão de piso, que foi a extinção do feito por descumprimento de emenda, ao apresentar fundamentos jurídicos visando justificar a desnecessidade de acostar os extratos bancários solicitados. 

Rejeita-se, assim, a preliminar e conheço do recurso.

2.2. Mérito 

O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece as incumbências do relator, conferindo-lhe poderes para decidir monocraticamente os recursos que se enquadrem nas hipóteses legais. Especificamente, o inciso IV, alínea "a", do referido artigo prevê que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No caso em tela, o recurso interposto contrapõe-se frontalmente à jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, materializada em suas Súmulas.

O juízo a quo exigiu a apresentação de extratos bancários com base na suspeita de demanda predatória. A atitude do julgador encontra respaldo pleno na Súmula 26 do TJ-PI, que orienta que a inversão do ônus da prova a favor do consumidor não o dispensa de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma voluntária ou por determinação do juízo.

De forma ainda mais cristalina, a Súmula 33 do TJ-PI autoriza o magistrado a, em havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, exigir os documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), utilizando-se do artigo 321 do CPC.

Intimada para cumprir a determinação de emendar a inicial juntando os extratos, a parte autora restou inerte. A consequência processual inafastável para o descumprimento da determinação de emenda para a juntada de documentos considerados indispensáveis é o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito, conforme a regra do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC.

Soma-se a isso o fato de que a tese recursal de "impossibilidade de prova negativa" (cerceamento de defesa) é completamente esvaziada pela aplicação da Súmula 18 do TJ-PI. A referida súmula preceitua que a regularidade do repasse dos valores do mútuo "pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes".

No caso dos autos, o próprio banco réu agiu de forma voluntária e colacionou aos autos o contrato devidamente assinado, acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária (TED), atestando o crédito de R$ 13.518,86 em conta de titularidade do apelante (Agência 5812-2, Conta 13.293-4), no ID 31054335. Portanto, sob a ótica da Súmula 18, a instituição financeira desincumbiu-se cabalmente de seu ônus probatório, esvaziando qualquer indício de fraude ou nulidade alegado na inicial.

Uma vez que a tese do Apelante caminha em sentido diametralmente oposto à jurisprudência sumulada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 33), a negativa de provimento do apelo por decisão unipessoal do relator é a medida processual imperativa, visando garantir a celeridade processual.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa à dialeticidade e, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação por ser manifestamente contrário às Súmulas 26 e 33 deste E. Tribunal, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Fixo honorários recursais em favor do patrono da parte Apelada, majorando o percentual devido para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade desta verba, bem como das custas processuais, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se. Publique-se. 

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à comarca de origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-59.2025.8.18.0112 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800822-59.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROGERIO INACIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/03/2026