Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804344-06.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804344-06.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARCIANO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARCIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 29351447), a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado nº 341967454-8, sustentando a ocorrência de descontos indevidos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 29351455), na qual sustentou, preliminarmente, o desinteresse na audiência de conciliação, impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou abuso do direito de ação, afirmando a existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pela autora. Aduziu ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o contrato foi firmado mediante biometria facial, com disponibilização dos valores em conta da autora e plena ciência das condições pactuadas, bem como alegou a incidência da prescrição trienal para eventual pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a validade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos.

No curso do processo, foi determinada a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de indícios de demanda predatória. Em manifestação (ID n. 29351462), a autora alegou dificuldades financeiras para cumprir a determinação, sustentando a validade da procuração particular e a inexistência de exigência legal de reconhecimento de firma, requerendo o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a designação de audiência para confirmação da representação processual.

Sobreveio sentença (ID n. 29351464) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu presentes indícios de demanda predatória, destacando a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela autora em face de instituições financeiras, bem como a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com comprovação de autenticidade, reputando necessária tal exigência como medida de cautela para coibir abusos no exercício do direito de ação.

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID n. 29351465), sustentando, em síntese, a violação ao direito de acesso à justiça, ao devido processo legal e à ampla defesa. Alegou inexistência de demanda predatória, afirmando que não há comprovação de litispendência ou coisa julgada, bem como defendeu a suficiência da procuração particular, sem necessidade de reconhecimento de firma, à luz da legislação processual e do entendimento sumulado do Tribunal. Aduziu que a extinção do feito configurou cerceamento de defesa, por impedir a instrução probatória, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua nulidade.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 29351466/29351467 – conforme registros de intimação), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação, especialmente quanto à ausência de cumprimento da determinação judicial e à existência de indícios de litigância abusiva.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mediante a juntada do aludido documento, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Pois bem. 

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, para a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

Ademais, friso que, no caso, a autora manifestou-se previamente à sentença (ID n. 29351462) alegando dificuldades financeiras para cumprir a determinação e sustentando a validade da procuração particular. Na oportunidade, demonstrou boa-fé processual ao requerer, subsidiariamente ao prosseguimento do feito, a designação de audiência para confirmação da representação processual.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 

No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. 

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Comunique-se o juízo de origem.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804344-06.2024.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804344-06.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARCIANO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026