Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803840-06.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803840-06.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado .

Na exordial, a parte autora alegou que não contratou o serviço bancário relacionado a cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência da relação jurídica e requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Após a apresentação de contestação pelo requerido (ID 30765699) e regular tramitação do feito, sobreveio sentença (ID 30766216), na qual o magistrado indeferiu o pedido de desistência formulado pela autora e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, igualmente com exigibilidade suspensa.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30766217), sustentando, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé. Argumenta que a desistência da ação foi realizada de boa-fé, não sendo suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade. Afirma que não houve dolo ou conduta maliciosa, nem prática de atos que configurem as hipóteses do art. 80 do CPC, destacando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que apenas exerceu seu direito de ação. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (ID 30766221), o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas na inicial. Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a regularidade da contratação e que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para obter vantagem indevida, o que justificaria a condenação por litigância de má-fé.

É o que basta relatar. 

Decido.

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

A Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com foco estrito no afastamento da condenação em litigância de má-fé.

Argumenta, para esse fim, que a conduta da parte autora não está dentre aquelas do rol dos arts. 80 do CPC e aduz ser importante a reforma por ser a parte/apelante pessoa pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas parco benefício previdenciário.

Pois bem.

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que, não obstante o improvimento na origem, a conduta do demandante pautou-se estritamente no seu direito de ação constitucionalmente garantido pela CRFB/88. Ora, o direito ao processo não se confunde com o direito ao mérito, de modo que o resultado negativo da demanda não inviabiliza o reconhecimento da boa-fé do litigante e, tampouco, é indicativa de sua má-fé.

Percebo, também, que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não tendo havido, sequer, insurgência em face da análise de mérito proferida pela origem.

Com atenção à realidade fática regional, tenho por necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos através de corretoras financeiras multibancárias. 

Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação estritamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida a sentença em todos os seus demais termos.

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).

Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa.

Teresina, data e hora no sistema.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803840-06.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803840-06.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026