Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800772-06.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800772-06.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: APARECIDA NUNES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Aparecida Nunes Pereira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado.

Em sentença ID 30405881, o juízo de origem resolveu o mérito para julgar improcedentes os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.378,96 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. 

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30405883), requerendo a majoração da condenação em danos morais.

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30405892), defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

2. Fundamentos

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

Na presente ação, discute-se a validade de tarifa bancária (título de capitalização), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, arbitrar o valor da indenização, a depender da magnitude do dano.

Ora, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, fixa-se a título de indenização a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar a instituição financeira à restituição das cobranças indevidas em dobro e condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Ainda, cabe a reforma da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé

Destaca-se, ainda, que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

3. Dispositivo

Isso posto ante as razões acima consignadas, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento reformando totalmente a sentença nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência/nulidade do contrato;

b) condenar o banco recorrido ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com direito a compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

c) condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e

d) afastar a condenação em litigância de má-fé.

Destaque-se que os valores arbitrados a título de condenação devem seguir os consectários legais de índices e termo inicial de juros e correção monetária, nos termos deste julgado.

Inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-06.2024.8.18.0100 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800772-06.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

APARECIDA NUNES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2026