
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0819473-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Adequação da Ação / Procedimento ]
APELANTE: EUGENIO SEBASTIAO MOREIRA
APELADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, NETLUX INSTALACOES COMERCIO E INDUSTIA EIRELI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUGÊNIO SEBASTIÃO MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com nunciação de obra nova ajuizada em desfavor de HS CONSTRUTORA LTDA - EPP e NETLUX INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI.
A sentença (Id. 14981957) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em razão do falecimento da parte autora EUGÊNIO SEBASTIÃO MOREIRA e da não regularização processual mediante a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, foi interposto recurso de apelação (Id. 14981960), requerendo a isenção do pagamento das custas processuais pelo apelante.
As partes rés apresentaram contrarrazões (Id. 14981963), nas quais defenderam, em síntese, o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularização processual em tempo oportuno e pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio petição da parte apelante visando à regularização processual, com a juntada de documentação de herdeiros e procurações (Ids. 26194235, 26194236). Em resposta, a parte apelada novamente se manifestou reiterando o pedido de não conhecimento do recurso (ID 30279743).
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui dever inafastável do julgador, inclusive em sede monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
No caso concreto, a marcha processual revela circunstância absolutamente impeditiva do conhecimento do recurso.
Consoante se verifica dos autos, há registro expresso de óbito do autor/apelante EUGÊNIO SEBASTIÃO MOREIRA, ocorrido em 16/04/2021, devidamente certificado nos autos (Id. 14981950).
Não obstante, observa-se que o recurso de apelação foi interposto apenas em 01/12/2023 (Id. 14981960), ou seja, após o falecimento da parte autora.
Tal circunstância revela vício insanável de existência do ato processual, pois, à luz do ordenamento jurídico processual civil, a capacidade processual constitui pressuposto de validade e existência dos atos processuais.
Ora, o art. 6º do Código Civil enuncia que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Ademais, o art. 682, inciso II, do mesmo diploma legal, assenta que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Como se vê, após o falecimento do Sr. EUGÊNIO SEBASTIÃO MOREIRA, cessou a sua capacidade para ser parte de uma relação processual, operando-se, por força de lei, a extinção do instrumento de mandato outorgado aos advogados habilitados nos autos, ante a natureza personalíssima de tal negócio jurídico.
E é justamente por isso que o Código de Processo Civil estabelece que, ao tomar ciência do óbito da parte, o juiz suspenda o processo (art. 313, inciso I) e proceda à intimação do espólio do de cujus ou dos seus herdeiros, para que, caso se interessem, promovam a suas respectivas habilitações no feito (art. 313, § 2º, inciso II).
No caso sob análise, contudo, tal providência não foi atendida, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Registra-se, inclusive, que apenas posteriormente à interposição da Apelação é que houve movimentações processuais envolvendo herdeiros (Ids. 26194236), o que não tem o condão de sanar vício originário de inexistência do recurso, porquanto a irregularidade atinge o próprio nascimento do ato recursal.
De fato, além de a recorrente carecer de capacidade processual (art. 70 do CPC), os advogados cadastrados no feito, signatários da minuta recursal, não mais possuem poderes para representar o de cujus, haja vista a extinção da procuração que lhes foi concedida, de tal modo que os seus atos, praticados nessa conjuntura, são reputados inexistentes.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019)
Ante as razões consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por carecer de requisito essencial a sua validade, a saber, a existência de instrumento procuratório válido e eficaz que confira poderes de atuação aos advogados subscritores, haja vista a extinção do mandato presente nos autos em virtude do falecimento da parte.
Diante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0819473-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorEUGENIO SEBASTIAO MOREIRA
RéuHS CONSTRUTORA LTDA - EPP
Publicação26/03/2026