Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801141-81.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801141-81.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIETA DIAS DE JESUS ALVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.907.394/MT (STJ) E SÚMULA 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. DESCABIMENTO (ART. 228 DO CC APLICÁVEL À PROVA JUDICIAL). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 932, IV, "A", DO CPC.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIETA DIAS DE JESUS ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL).

A sentença de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0011660585, firmado por pessoa analfabeta, por constatar o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como a efetiva transferência do numerário para a conta da autora. Ademais, condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade absoluta do contrato sob o argumento de que a testemunha instrumentária (Camila Miranda dos Santos) seria inidônea e possuiria interesse no litígio (art. 228, IV, do CC), por figurar reiteradamente em diversos contratos semelhantes. Defende, ainda, a insuficiência da validação biométrica e requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando a ausência de dolo processual.

O Apelado apresentou Contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação pautada no art. 595 do CC, na jurisprudência do STJ e nas Súmulas do TJ-PI, requerendo a manutenção da sentença e da multa por litigância de má-fé.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Julgamento Monocrático 

O art. 932, inciso IV, alíneas "a", do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos. Estando a matéria amplamente pacificada em Súmulas deste Egrégio TJ-PI (Súmulas 18 e 37) e no STJ (REsp 1.907.394/MT), o caso comporta julgamento monocrático.


2.2. Da Admissibilidade e Preliminar de Ofensa à Dialeticidade 

A instituição financeira apelada levanta, em contrarrazões, o suposto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 

Contudo, da leitura da peça de apelação, constata-se que a recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à validade formal do contrato e à inidoneidade da testemunha instrumentária. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Sendo o recurso tempestivo e estando a apelante amparada pela justiça gratuita (dispensado o preparo), conheço do recurso de apelação.


2.3. Do Mérito

A celeuma central cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado (nº 0011660585) entabulado por pessoa analfabeta, condição esta inquestionável, conforme consta no RG da apelante, que possui a anotação "NÃO ALFABETIZADO" (ID 30777749).

É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulado por esta Corte Estadual que os contratos firmados com pessoas analfabetas não exigem instrumento público (procuração pública ou escritura), bastando a observância do artigo 595 do Código Civil, qual seja: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

O TJ-PI, em sua Súmula 37, pacificou que: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."

Analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos (IDs 30778372 e 30778373), constata-se a obediência escorreita à referida regra legal. O contrato possui a assinatura a rogo prestada pelo Sr. Renato de Jesus Alves, bem como a subscrição de duas testemunhas (Camila Miranda dos Santos e José Alves de Sousa), e a aposição da impressão digital da apelante. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a contratação foi reforçada por avançada tecnologia de validação biométrica facial e geolocalização.

No tocante à tese de inidoneidade da testemunha Camila Miranda dos Santos, sob o argumento de vedação do art. 228, IV, do Código Civil, não assiste razão à apelante. O referido artigo do diploma civil disciplina as hipóteses de impedimento e suspeição para o depoimento de testemunhas em processos judiciais. 

A testemunha instrumentária (aquela que assina o contrato) tem a mera função de atestar a exteriorização da vontade da parte no momento do negócio. A mera reiteração de participação como testemunha em contratos padronizados, por si só, não configura interesse direto no litígio capaz de nulificar o negócio jurídico, carecendo a apelante de comprovação específica de fraude.

Superada a validade formal, adentra-se ao aspecto material da contratação. A Súmula 18 do TJ-PI orienta que a ausência de transferência de valores gera a nulidade da avença. Aplicando-a a contrario sensu, existindo a comprovação, o negócio é plenamente eficaz. O Apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório (Súmula 26 do TJ-PI) ao juntar o comprovante de TED (ID 30778396) e extratos que atestam a efetiva transferência do crédito líquido (R$ 2.090,82) para a conta corrente de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 5810, Conta 64939), ocorrida em 21/07/2022.


2.4. Da Litigância de Má-Fé

A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa) deve ser mantida. Restou cabalmente provado que a apelante pleiteou a declaração de inexistência e nulidade de um contrato do qual comprovadamente obteve proveito econômico. 

Tentar desfazer o negócio sob alegação de fraude, tendo usufruído do numerário depositado em sua conta, configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório), alteração da verdade dos fatos e indevida movimentação do Poder Judiciário em busca de locupletamento ilícito (art. 80, II e III, do CPC).

Importante frisar que o juízo de origem, agindo de forma prudente e respaldado nas Súmulas 33 e 34 do TJ-PI, exigiu medidas de cautela que culminaram na apresentação da parte ao balcão virtual (ID 30777759) para atestar a autoria. Contudo, a posterior confirmação da validade documental e repasse de valores expõe inequivocamente a aventura jurídica da lide, impondo o caráter pedagógico da multa do art. 81 do CPC.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, bem como no entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na jurisprudência do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalta-se, porém, que a concessão da justiça gratuita não afasta o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC), que deverá ser executada oportunamente.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à comarca de origem para os devidos fins.

Teresina (PI), na data da assinatura digital.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801141-81.2024.8.18.0073 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801141-81.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIETA DIAS DE JESUS ALVES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/03/2026