
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802113-83.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: LUCINDA MESQUITA DE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINDA MESQUITA DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Ordinária c/c Indenização, nº 0802113-83.2020.8.18.0140, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre supostas irregularidades em conta PASEP (saques/desfalques e/ou ausência de correta atualização), com pedidos de danos materiais e morais.
A sentença julgou extinto o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição (ID 31710007).
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a não ocorrência da prescrição, que início da prescrição deve contar a partir do acesso ao extrato de movimentações, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e sejam providos os pedidos da inicial (ID 31709936).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade.
O apelante sustenta que o termo inicial para contagem da prescrição é a partir do conhecimento da violação, que se deu com o recebimento dos extratos detalhados do PASEP.
A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixava como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica.
Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque.
No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao ID 31709940, o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu no ano de 2002, e o ingresso da ação se deu apenas em 27/01/2020, ou seja, cerca de 18 (dezoito) anos depois do marco inicial.
Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição.
Sendo assim, mantém-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com a consequência lógica da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Tema 1387 do STJ e do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
0802113-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLUCINDA MESQUITA DE MENEZES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2026