Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810660-39.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0810660-39.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Contratuais ]
APELANTE: JOSE NILTON SARAIVA COSTA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NILTON SARAIVA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Na exordial (ID n. 31640495), a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado (ID n. 31640511), o requerido apresentou contestação (ID n. 31640514), na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram celebrados com autorização da parte autora, juntando documentos comprobatórios.

Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 31640794), pela qual o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender inexistente ato ilícito ou responsabilidade civil do banco réu, afastando o dever de indenizar. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 31640795), sustentando, em síntese, a inexistência do negócio jurídico, alegando que o contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, inclusive com apontamento de inconsistências técnicas evidenciadas por laudo pericial juntado aos autos. Aduziu cerceamento de defesa e afirmou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Pleiteou, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a aplicação da teoria da causa madura.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID n. 31640798), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que os contratos decorreram de operações de refinanciamento sucessivas, realizadas com autorização da parte autora, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito a justificar a reforma do julgado.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório.

Passo a decidir.

Na forma, recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

Passo a enfrentar o mérito.

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Diante da existência da Súmula e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem. 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos de sua conta bancária, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Verifica-se que a parte autora/apelante não cumpriu com o comando, limitando-se a replicar a contestação (ID 31640792).

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente os extratos bancários como forma de assegurar que a parte autora não se beneficiou de depósitos oriundos de empréstimo que busca ver reconhecido nulo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.







(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0810660-39.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810660-39.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NILTON SARAIVA COSTA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/03/2026