Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-32.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800519-32.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO BISPO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IRDR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BISPO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível movido em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na exordial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo consignado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais, juntando documentos comprobatórios (IDs 30878604, 30878605, 30878606, 30878607 e 30878608).

Após o regular processamento, foi proferida sentença (ID 30878767) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas envolvendo a mesma parte e os mesmos fatos, além de consignar a não regularização de vícios apontados na inicial, notadamente quanto à necessidade de emenda e regularização da representação processual.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30878768) pugnando pela reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID 30878775), o apelado sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações da petição inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que o feito foi corretamente extinto sem resolução do mérito, em razão do fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, caracterizando abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, além de destacar o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, o que justificaria o indeferimento da petição inicial.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso e, portanto, aplico tais dispositivos ao caso.

Cinge-se a controvérsia à existência (ou não) de interesse de agir/processual da parte autora, ora apelante, que acionou o Poder Judiciário em busca de fazer cessar descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, sem que tenha realizado previamente requerimento administrativo perante o Banco réu, ora apelado. 

No caso dos autos, após o recebimento da inicial, o nobre magistrado proferiu despacho fazendo referência à Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse seguimento, considerando não haver qualquer indicação/prova de que o apelante tenha postulado na via administrativa a anulação/nulidade do contrato questionado, intimou-a para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse:

  1. documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; e

  2. documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). 

A parte apelante prontamente apresentou nos autos detalhado histórico de sua conta bancária englobando o período no qual alega ter sofrido descontos indevidos. Não tendo, contudo, o apelante demonstrado a existência de prévio requerimento administrativo, o juízo a quo entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Pois bem.

Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. 

Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, no julgamento de observância obrigatória do IRDR n. 03, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Corroborando com o explanado, transcrevo os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este   “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso  ”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)

Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.

Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS e extratos bancários), entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.

Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular seguimento.

Intimem-se as partes. 

Oficie-se o juízo de origem.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-32.2025.8.18.0084 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800519-32.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BISPO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/03/2026