Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0814691-78.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0814691-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: CARMEM CELIA LOPES SOARES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.


DECISÃO 


Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por CARMEM CELIA LOPES SOARES DE CARVALHO em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI ((ID 4046754), que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em seu apelo (ID. 4046755), a parte autora, ora Apelante, pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em suma, que o juízo a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a existência de robustos indícios de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Alega que, ao realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 16 de novembro de 2015, após décadas de serviço público, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 1.044,31, valor manifestamente incompatível com o saldo que deveria existir, considerando o saldo de Cz$ 53.429,00 existente em agosto de 1988, que teria sido objeto de desfalques ou, no mínimo, de gestão ruinosa por parte do banco apelado. Argumenta que a relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, e que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade das movimentações e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, ao final, a condenação do Apelado ao pagamento de R$ 57.194,95 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID. 4046764), suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de afetação de temas pelo Superior Tribunal de Justiça. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de remuneração de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende, outrossim, a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, refutando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando que a atualização da conta PASEP seguiu estritamente a legislação de regência e que os débitos apontados pela Apelante correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos anuais. Impugna os cálculos apresentados e nega a existência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos materiais ou morais a serem indenizados.

O trâmite processual nesta instância recursal foi marcado por sucessivas suspensões (ID. 4205182, ID. 28779798), primeiramente em razão do IRDR Tema 1, admitido por este Tribunal de Justiça (Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000), e, posteriormente, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71-TO, que culminou na afetação dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387.

Após o julgamento dos referidos temas pelo STJ, os autos foram encaminhados à Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis (ID. 29595507), vindo-me, por fim, conclusos para julgamento.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto as questões devolvidas a este Tribunal encontram-se pacificadas por meio de teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150, 1300 e 1387, cuja aplicação ao caso concreto se impõe. A utilização da faculdade conferida ao relator prestigia os princípios da celeridade processual e da isonomia, garantindo a uniformidade das decisões judiciais em matérias idênticas.

O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante (ID. 4046462). As demais condições de admissibilidade encontram-se preenchidas, razão pela qual conheço do apelo.

A instituição financeira apelada arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, cabendo a gestão do Fundo e a estipulação dos critérios de remuneração das contas à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019.

A matéria, contudo, foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1150, o STJ firmou a seguinte tese no que tange à legitimidade:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 

A causa de pedir da presente ação não se restringe a questionar os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, mas imputa ao Banco do Brasil falhas diretas na administração da conta individual da Apelante, incluindo a ocorrência de desfalques, saques indevidos e a não aplicação correta dos rendimentos estabelecidos. Conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o programa, e a legislação subsequente, como o Decreto nº 9.978/2019, ao Banco do Brasil foi atribuída a responsabilidade pela manutenção das contas individualizadas, pelo crédito dos valores e pelo processamento dos pagamentos.

Portanto, a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão, que resultou em saldo menor na conta da participante, atrai a responsabilidade da instituição financeira enquanto administradora do fundo. A relação jurídica estabelecida é de natureza privada, envolvendo o banco depositário e o correntista, sendo o primeiro responsável pela guarda e correta administração dos valores.

Destarte, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1150/STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelado.

O Apelado sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que a demanda versa sobre diferenças de correção monetária contra a Fazenda Pública, ou, alternativamente, que o marco inicial seria a data do último depósito, em 1988.

A questão prescricional em ações desta natureza também foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que estabeleceu:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Adicionalmente, o Tema 1387/STJ complementou a tese sobre o termo inicial, fixando que:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No caso em tela, a pretensão da Apelante não se dirige contra a União por eventuais diferenças de critérios de atualização monetária (hipótese do Tema 545/STJ, que prevê prazo quinquenal), mas sim busca o ressarcimento por danos decorrentes de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em má gestão e desfalques na sua conta individual. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

O termo inicial da contagem desse prazo, pela teoria da actio nata, é a data em que a titular teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito, ou seja, o momento em que tomou conhecimento dos desfalques e da incorreção do saldo. Nos autos, a Apelante alega que a ciência dos desfalques ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta, após o saque do valor residual em 16 de novembro de 2015 (ID. 4046766). A presente ação foi ajuizada em 03 de julho de 2020.

Considerando-se como marco inicial a data do saque, quando a Apelante pôde constatar a alegada disparidade entre o valor recebido e o esperado, ou mesmo a data posterior de obtenção dos extratos, verifica-se que não transcorreu o lapso decenal até o ajuizamento da demanda.

Pelo exposto, em alinhamento com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.

Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia, que reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil e o consequente dever de indenizar a Apelante pelos danos materiais e morais alegados.

A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente por entender que a autora, sobre quem recaía o ônus probatório, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, dispensando a dilação probatória e apresentando cálculos considerados unilaterais e sem fundamento (ID. 4046754).

Ocorre que a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques e débitos em contas PASEP também foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu a seguinte diretriz:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

No caso dos autos, a Apelante apresentou extratos da conta PASEP (ID. 4046766) e microfilmagens que evidenciam diversas movimentações, incluindo lançamentos a débito sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO APOSENTADORIA". A autora questiona a legitimidade desses débitos, alegando que culminaram no esvaziamento de seu saldo, que em agosto de 1988 era de Cz$ 53.429,00.

O Banco Apelado, em sua contestação, defende a regularidade das operações, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, cuja efetivação era permitida por lei e creditada diretamente em folha de pagamento ou conta corrente da servidora.

Conforme a tese fixada no Tema 1300/STJ, caberia à autora/Apelante comprovar o não recebimento dos valores debitados sob as rubricas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". A simples alegação de que o saldo final é irrisório não é suficiente, por si só, para comprovar o desfalque, quando os extratos indicam que os débitos ocorreram sob modalidades cujo ônus probatório recai sobre o participante.

No entanto, a controvérsia não se resume a saques específicos, mas a uma alegação mais ampla de má gestão, caracterizada pela não preservação do saldo acumulado até 1988 e pela aplicação incorreta dos rendimentos. A Apelante apresentou planilha de cálculo (ID. 4046450) que, partindo do saldo existente em 1988, aponta uma diferença a ser restituída no montante de R$ 57.194,95, já incluídos juros e correção.

A despeito da inversão do ônus da prova não ser automática e da distribuição específica do ônus para certos tipos de saques, a responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo (LC 8/1970, art. 5º), implica o dever de gerir os recursos com diligência e transparência, mantendo registros claros e precisos sobre a evolução do saldo. A falha em apresentar extratos detalhados de todo o período, que demonstrem a regularidade da gestão e a correta aplicação dos índices de atualização e juros definidos pelo Conselho Diretor, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, constitui falha na prestação do serviço.

A relação jurídica entre o cotista e o banco administrador, embora não seja de consumo em seu sentido estrito para todos os fins, impõe à instituição financeira, por sua expertise e monopólio na gestão das informações, um dever agravado de comprovar a correção de sua administração. A mera alegação genérica de que agiu conforme a lei, sem a contraposição de extratos analíticos e cálculos que refutem as inconsistências apontadas pela parte autora, é insuficiente para elidir sua responsabilidade.

No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao atribuir exclusivamente à autora o ônus da prova e julgar antecipadamente a lide pela improcedência, desconsiderou a complexidade da matéria e a dificuldade probatória imposta à correntista, que dependia essencialmente de documentos em poder do próprio banco para a cabal demonstração do seu direito. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de requerimento de dilação probatória pela autora (ID 4046754). Contudo, a análise da controvérsia, que envolve a verificação de cálculos complexos e a aplicação de diversos índices econômicos ao longo de décadas, demandaria, no mínimo, a determinação de produção de prova pericial contábil, ainda que de ofício, para o escorreito deslinde da causa.

O julgamento antecipado, nesse contexto, configurou cerceamento do direito de defesa da Apelante, que, embora tenha apresentado seus cálculos, necessitava de uma apuração técnica isenta para validar ou retificar os valores apontados e para analisar a correção da gestão financeira da conta por parte do banco. A ausência de tal prova impede uma conclusão segura sobre a existência e a extensão do dano material.

Portanto, a sentença deve ser cassada para que o processo retorne à primeira instância, a fim de que seja realizada a necessária instrução probatória, com a produção de prova pericial contábil, para apurar a correção dos saldos, dos créditos e dos débitos na conta PASEP da Apelante, desde o seu ingresso no serviço público até o saque final, observando-se a legislação de regência e as teses firmadas pelo STJ.

Ficam prejudicadas, por ora, a análise do mérito recursal quanto ao valor da indenização por dano material e a ocorrência de dano moral, que dependerão do resultado da instrução a ser realizada.

Ante o exposto, e em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para CASSAR a sentença de primeiro grau (ID 4046754), por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a indispensável produção de prova pericial contábil, a fim de se apurar a correção da evolução do saldo da conta PASEP de titularidade da Apelante.

 Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814691-78.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0814691-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CARMEM CELIA LOPES SOARES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2026