
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0835493-63.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS
EMBARGADO: MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS, BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 25385841, protocolado em 28/05/2025) em face da Decisão Terminativa proferida em 12/05/2025 pelo Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem (ID 24964170), nos autos de apelação cível decorrente de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS em face do BANCO PAN S/A, tramitada originariamente perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A demanda originou-se da insurgência da autora contra descontos mensais de R$ 18,80 realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 306566265-6, o qual ela não reconhece como legítimo. A petição inicial (ID 19533192, 07/10/2021) postulou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais e materiais.
Por sentença, o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro das parcelas, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não arbitrou indenização por danos morais. Fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, com repartição igualitária da sucumbência.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora pugnou pelo arbitramento de danos morais e pela majoração dos honorários (ID não identificado para petição da apelação da autora). O banco réu ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, e apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 19533379, 24/06/2024), nas quais sustentou a regularidade da contratação, o descabimento dos danos morais e, subsidiariamente, a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ à repetição em dobro.
A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID 19533376). A certidão de tempestividade das apelações e contrarrazões consta do ID 19533377 (04/06/2024).
Os autos foram redistribuídos e a apelação foi objeto de julgamento monocrático pela Decisão Terminativa de ID 24964170 (12/05/2025), de lavra do Des. Haroldo Oliveira Rehem, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula n.º 18 do TJPI. A referida decisão: A) manteve a declaração de nulidade do contrato n.º 306566265-6, por ausência de comprovação de transferência do valor contratado; b) confirmou a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária desde cada desconto e juros desde a citação; c) acolheu o pedido da autora para arbitrar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) negou provimento ao recurso do banco réu; e e) majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado, o Banco PAN S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25385841, 28/05/2025), apontando três alegados vícios: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova e cerceamento de defesa; (ii) erro material/omissão quanto à premissa fática da modalidade de pagamento e direito de compensação; e (iii) omissão quanto à modulação temporal da repetição em dobro prevista no Tema 929 do STJ.
Intimada, a embargada Maria Senhora Ribeiro de Brito Santos apresentou contrarrazões (ID 29948032, 10/12/2025), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela imposição de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2.º, CPC).
É, em síntese, o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.
III - MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Pois bem.
a) OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA
O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido formulado na contestação para que fosse expedido ofício às instituições financeiras, a fim de comprovar que o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora via ordem de pagamento. Afirma que a decisão utilizou, como fundamento para a condenação, exatamente a ausência da prova cuja produção havia sido requerida.
É necessário distinguir com precisão o alcance das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material — vícios intrínsecos ao pronunciamento judicial —, e não constituem meio processual adequado para questionar a valoração probatória realizada pelo julgador, sendo esta uma pretensão de natureza processual que extravasam os limites desta via recursal.
O embargante também argumenta que a decisão embargada adotou premissa fática equivocada ao exigir "transferência bancária" para a conta do mutuário como único meio de comprovação do crédito, quando, no caso concreto, o valor teria sido disponibilizado via "ordem de pagamento". Sustenta que houve omissão quanto aos pedidos de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e requer o direito de compensação com base no art. 884 do Código Civil.
A Súmula n.º 18 do TJPI, corretamente aplicada na decisão embargada, não exige exclusivamente a comprovação mediante transferência bancária para a conta do mutuário, ela admite a comprovação "pela juntada aos autos de documentos idôneos".
A decisão embargada, portanto, não criou um requisito formal inexistente na súmula, mas tão somente verificou que nenhum documento idôneo foi apresentado para comprovar a efetiva entrega do crédito ao consumidor.
A propósito, o argumento de que o pagamento teria sido feito por "ordem de pagamento" é tese factual nova, que o banco não arguiu durante a instrução na origem e cuja efetiva realização não comprovou autos. Não pode, portanto, ser acolhida em sede de embargos de declaração, vez que, repise-se, os aclaratórios não são instrumento de instrução probatória, tampouco de revisão de fatos.
Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação do pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, entende-se que, uma vez fundamentada a decisão no entendimento consolidado pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para estabelecer a responsabilidade probatória é da instituição financeira, esta deve instruir sua defesa com os documentos necessários à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o julgado considerou que a prova da disponibilização do valor do empréstimo deveria ter sido apresentada pelo Banco, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para suprir uma deficiência probatória da parte que detém a capacidade técnica para tal, tornando a expedição de ofício providência inócua frente ao dever de diligência da instituição. Ademais, os aclaratórios não se apresentam como meio processual recursal adequado à apresentação da tese de cerceamento de defesa, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses expressas no Art. 1.022 do CPC.
b) ERRO NA PREMISSA FÁTICA ADOTADA - COMPENSAÇÃO
Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em erro a respeito do pedido de compensação, cabe consignar que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a parte embargada mediante ordem de pagamento:
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois o comprovante anexado aos autos não constitui prova idônea para tal fim.
Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência de valores, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, sem elementos técnicos mínimos que assegurem sua autenticidade e efetiva vinculação a uma operação bancária concreta.
A prova apresentada foi valorada e compreendida como insuficiente ao fim pretendido pelo embargante. O que há é plena inconformidade com o entendimento adotado, não havendo falar em erro de fato no julgado.
c) OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
No mais, o embargante defende a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 929 (Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS).
Vale lembrar, porém, que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.
É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência.
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entende pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
No que tange ao pleito de prequestionamento, é importante ressaltar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, consagrou-se o chamado prequestionamento ficto", previsto no art. 1.025, o qual dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Portanto, para fins de viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante.
Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0835493-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS
Publicação26/03/2026