
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800524-29.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DE SOUSA RAMOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA 33 DO TJ-PI E TEMA 1198 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. SÚMULA 26 DO TJ-PI. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A SÚMULAS DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ DE SOUSA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Na origem, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, dentre outros documentos, os extratos bancários de sua conta referentes ao mês do primeiro desconto impugnado e aos dois meses anteriores, visando aferir o eventual recebimento dos valores do empréstimo.
A parte autora, contudo, deixou de cumprir a determinação judicial, o que ensejou a prolação da sentença recorrida, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A magistrada fundamentou sua decisão no poder geral de cautela diante de indícios de advocacia predatória, amparando-se no Tema 1198 do STJ e nas Súmulas 26 e 33 do TJ-PI.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, requer os benefícios da justiça gratuita e argumenta que a exigência de extratos bancários configura excesso de formalismo, obstaculizando o seu acesso à Justiça por ser pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão integral do ônus da prova, sustentando caber exclusivamente à instituição financeira a juntada do contrato e do comprovante de transferência (TED/DOC). Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos ou a aplicação da teoria da causa madura para procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, asseverando que a decisão singular está em consonância com a jurisprudência dominante (Tema 1198 do STJ e Súmulas do TJ-PI) e que o descumprimento da determinação de emenda impede o regular desenvolvimento da ação.
É breve o relatório. Passa-se a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade e Cabimento do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, o qual defiro para fins processuais. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalta-se inicialmente, ser cabível o julgamento monocrático do presente apelo, dispensando-se a submissão ao órgão colegiado. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é incisivo ao estabelecer que incumbe ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Como restará demonstrado, as teses recursais confrontam frontalmente enunciados sumulados do Tribunal de Justiça do Piauí.
2.2. Preliminares
Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam a análise do mérito recursal. A insurgência acerca da justiça gratuita já foi superada com seu deferimento tácito/expresso para fins de processamento deste apelo.
2.3. Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da recusa do Apelante em apresentar os extratos bancários solicitados em sede de emenda à petição inicial.
A decisão proferida pelo juízo de 1º grau não merece qualquer reparo, porquanto proferida em estrita observância às diretrizes fixadas pelas Cortes Superiores e por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou entendimento de que é possível ao magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão, como procuração atualizada e extratos bancários.
Acompanhando tal diretriz, este Tribunal editou a Súmula nº 33 do TJ-PI, a qual orienta que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Logo, não há que se falar em violação ao acesso à Justiça, mas sim no exercício do poder-dever do magistrado de conduzir o processo de forma segura e leal.
A argumentação do Apelante de que a legislação consumerista o isentaria de apresentar provas (como o extrato), transferindo todo o encargo para o banco, é manifestamente infundada. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta a ponto de chancelar a inércia da parte autora. Este é exatamente o teor da Súmula nº 26 do TJ-PI, expressamente citada na sentença e nas contrarrazões:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo ".
Ressalte-se que a Súmula 18 do TJ-PI impõe que a comprovação da transferência ou não dos valores seja feita "pelas partes ou por determinação do magistrado". Sendo o extrato um documento de cunho pessoal e de fácil acesso ao correntista, a determinação judicial foi proporcional, razoável e limitou-se ao estritamente necessário (mês do desconto e dois anteriores).
Por fim, cabe afastar a narrativa da defesa de que a hipossuficiência técnica e o analfabetismo/semianalfabetismo do autor justificariam a impossibilidade de cumprimento das ordens judiciais. Conforme verificado nos documentos anexados aos autos (ID 29759256, 29759257 e 29759258 correspondentes ao RG, Procuração e Declaração de Hipossuficiência), o autor assina o próprio nome. O instrumento procuratório juntado, inclusive, carece da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, contrariando frontalmente os requisitos da Súmula 32 do TJ-PI para a representação de pessoa analfabeta.
Tal contradição fática (alega analfabetismo mas assina os documentos padronizados sem a rogo) apenas corrobora o acerto do juízo originário ao suspeitar da higidez da demanda e exigir os extratos para aferir a verossimilhança dos fatos narrados.
Em suma, tendo o juízo a quo oportunizado a emenda da exordial e tendo a parte autora deliberadamente descumprido a ordem, a extinção do processo sem resolução do mérito era a medida impositiva, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso cujas razões contrariam o entendimento pacificado nas Súmulas 26 e 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Teresina - PI, na data da assinatura digital.
0800524-29.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA RAMOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/03/2026