Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801990-42.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801990-42.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: GERARDO LOPES DA SILVA



HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERARDO LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 29106315), que julgou extinto o cumprimento de sentença movido contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 29106316), a parte apelante sustentou a existência de saldo remanescente, alegando que o valor depositado anteriormente era inferior ao montante homologado, requerendo a anulação da sentença para o prosseguimento da execução.

O feito foi encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 29106318). No curso do processamento do recurso, a instituição financeira apelada procedeu à juntada de comprovante de pagamento residual na quantia de R$ 5.903,53 (cinco mil novecentos e três reais e cinquenta e três centavos), conforme petição de ID 29500984 e guia de depósito judicial sob o ID 29500985.

Ato contínuo, a parte exequente/apelante apresentou manifestação (ID 31398119) informando que, diante do pagamento residual realizado, entende como integralmente satisfeita a obrigação. Na oportunidade, renunciou a eventuais valores remanescentes decorrentes de atualização monetária ou juros, concordou com a satisfação do débito pelos montantes depositados (IDs 75754636 e 29500985) e requereu expressamente a homologação do acordo, com a consequente desistência do recurso interposto e a expedição de alvará para levantamento dos valores.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que a autocomposição deve ser estimulada por magistrados e advogados em qualquer fase do processo. No mesmo sentido, o art. 139, inciso V, impõe ao juiz o dever de promover a composição amigável entre as partes.

Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir. A composição apresentada demonstra a vontade convergente de encerrar o litígio mediante a quitação integral outorgada pelo exequente após o depósito complementar efetuado pelo executado.

Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)

No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. 

Dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de praxe.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801990-42.2023.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801990-42.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GERARDO LOPES DA SILVA

Publicação

26/03/2026