Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802119-72.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802119-72.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA MANUSCRITA. DIVERGÊNCIA FLAGRANTE COM O DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE ATESTA ANALFABETISMO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS INEXISTENTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Feitosa dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado. O cerne da questão envolve a insurgência da parte autora contra descontos realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (Nº 161.918.240-5), decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de número 339847838-2, no valor de R$ 1.596,00, parcelado em 84 vezes de R$ 19,00, o qual a recorrente afirma categoricamente não ter contratado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que os elementos trazidos pelo banco eram suficientes para atestar a legalidade da contratação, rechaçando a tese de inexistência de relação jurídica e os pedidos de reparação por danos materiais e morais.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suas razões, que a sentença foi omissa ao não observar que a recorrente é pessoa idosa, rurícola e analfabeta, condição comprovada por seu documento de identidade (RG nº 701.544), expedido em 2018, onde consta expressamente a informação "Não Alfabetizado". Destaca que o contrato apresentado pelo banco em sua defesa possui uma assinatura manuscrita cursiva, o que seria impossível de ter sido realizado pela autora, caracterizando flagrante fraude. 

Sustenta, ainda, que não foram observadas as formalidades essenciais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para contratações com analfabetos, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Ao final, pede a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, arguindo prejudiciais de mérito como prescrição e decadência, além de sustentar que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora, o que afastaria qualquer possibilidade de nulidade ou dano moral, tratando-se, no máximo, de fortuito interno praticado por terceiros.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sendo tempestiva e isenta de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo cumprimento das formalidades legais em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado por consumidor analfabeto.

I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição arguidas pelo banco não merecem acolhimento. Quanto à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo trata do prazo para anular contratos com fundamento em vícios de consentimento como erro, dolo ou coação. No presente caso, a alegação da parte autora envolve a própria existência da manifestação de vontade, questionando a existência do negócio jurídico por ausência de assinatura válida e inobservância de forma prescrita em lei, o que afasta a aplicação do prazo decadencial quadrienal.

No que tange à prescrição, em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento reiterado, o marco inicial deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês. Analisando o histórico de consignações acostado aos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado da execução do contrato, não havendo que se falar em perda da pretensão punitiva ou reparatória.

A alegação de falta de fundamentação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade também deve ser rejeitada. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, focando especialmente na contradição fática entre a sua condição de analfabeta e a prova documental produzida pelo banco, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

II. DO MÉRITO

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que, embora o consumidor deva provar indícios mínimos do seu direito, cabe à instituição financeira o encargo principal de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

A questão central reside na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa comprovadamente analfabeta. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou documento de identidade oficial (RG nº 701.544, expedido em 20/08/2018), no qual consta a expressão "Não Alfabetizado" no campo reservado à assinatura. Na procuração outorgada ao seu advogado e na declaração de hipossuficiência, a autora também apôs apenas sua impressão digital, confirmando a persistência dessa condição.

O banco apelado, ao apresentar o contrato discutido (ID 29320230), trouxe aos autos um instrumento contendo uma assinatura manuscrita cursiva atribuída à autora. Há aqui uma contradição no que tange a possibilidade de uma pessoa que foi identificada pelo órgão oficial de segurança pública como não alfabetizada em 2018 ter assinado um contrato bancário de forma manuscrita em 2020. Da análise documental, temos que a lógica e a experiência comum indicam que houve uma fraude na elaboração do documento, ou que a assinatura foi aposta por pessoa diversa, o que invalida completamente a manifestação de vontade.

Mesmo que se ignorasse a flagrante divergência de assinaturas, o contrato seria nulo por vício de forma. A formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas do artigo 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas. Tais cautelas visam resguardar a autodeterminação do contratante vulnerável, garantindo que ele tenha plena ciência dos termos que está aceitando.

Nesse contexto, incide a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. No mesmo sentido, a Súmula 37 do TJPI reforça que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital, devem cumprir os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Sendo assim, verifica-se que no instrumento apresentado pelo banco, não se verifica a assinatura a rogo nem a participação de testemunhas nos moldes legais, o que atrai a declaração de nulidade absoluta da avença.

Assim, como consequência da nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, o Banco Pan S.A. deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora, entendendo-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta da instituição financeira ao apresentar em juízo um contrato com assinatura manuscrita de uma pessoa que sabidamente não assina o nome ultrapassa o erro justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a penalidade da repetição em dobro.

No entanto, como houve a comprovação de que o valor líquido do empréstimo (R$ 764,13) foi transferido para conta da autora via TED (ID 29320229), impõe-se proceder à compensação entre o montante que o banco deve restituir e o valor que foi efetivamente recebido pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta última.

Quanto aos danos morais, a situação descrita não pode ser considerada mero aborrecimento. A privação do uso de verba de natureza alimentar, subtraída de um benefício previdenciário de valor módico recebido por pessoa idosa e vulnerável, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade. A indisponibilidade de recursos destinados à sobrevivência básica causa sofrimento e angústia que reclamam reparação. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação e aos valores usualmente adotados por esta Corte, fixa-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Relativamente aos índices de atualização, a responsabilidade é extracontratual. Para os danos materiais (repetição do indébito), a correção monetária incide da data de cada desconto (Súmula 43 STJ) e os juros de mora do evento danoso (Súmula 54 STJ). Para o dano moral, a correção monetária incide desta decisão (Súmula 362 STJ) e os juros de mora do evento danoso. Conforme a Lei nº 14.905/2024, até 29/08/2024 aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, incidirá correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC menos IPCA).

III. DO DISPOSITIVO

As súmulas editadas pelo Plenário deste Tribunal constituem precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal (artigo 932, V, "a", do CPC).

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 339847838-2, bem como de quaisquer descontos dele decorrentes;

(II) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo comprovadamente recebido (R$ 764,13), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra;

(III) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data.

Ante a reforma da sentença e a procedência total dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina,  data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802119-72.2024.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802119-72.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026