
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800495-86.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se, originariamente, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MANOEL CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Para a escorreita compreensão do feito e da competência para a sua apreciação, faz-se necessário o resgate do histórico processual recente.
Em 08/09/2025, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol proferiu a sentença de mérito (ID 31863180). Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 31863181) alegando contradição no julgado, em 09/09/2025.
Ato contínuo, em 11/12/2025, o juízo a quo prolatou nova sentença/decisão (ID 31863190) rejeitando os referidos embargos e mantendo inalterada a sentença primitiva.
Ainda inconformada, a parte autora protocolou, em 16/03/2026, petição (ID 31863193) opondo novos Embargos de Declaração, desta feita sob o argumento de que a decisão padece de obscuridade quanto à não aplicação da Súmula 54 do STJ e incidência do art. 405 do Código Civil. A peça, inclusive, possui tópico específico intitulado "IV – DA DISTINÇÃO COM OS EMBARGOS ANTERIORES" para justificar o cabimento do novo recurso.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou "Contrarrazões aos Embargos de Declaração" no dia 19/03/2026 (Petição ID 31863197).
Ocorre que, no dia 20/03/2026, a Secretaria da Vara Única de Caracol, laborando em manifesto equívoco, emitiu a Certidão de ID 31863198 atestando a "tempestividade da apelação interposta" e expediu o Ato Ordinatório de ID 31863199, promovendo a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça como se tratasse de recurso de Apelação Cível (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Os autos foram então distribuídos a esta Relatoria em 20/03/2026.
É breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator não conhecer, de forma monocrática, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da detida análise da marcha processual, constata-se a ocorrência de evidente erro de tramitação praticado pela Secretaria do Juízo de origem.
Conforme delineado no relatório, a petição protocolada pela parte autora em 16/03/2026 (IDs 31863193 e 31863195) trata-se, inequivocamente, de um segundo recurso de Embargos de Declaração, manejado com a finalidade de sanar suposta obscuridade na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Tal fato é corroborado não apenas pelo teor da peça autoral, mas também pela própria resposta do banco réu (ID 31863197), protocolada sob o título de "Contrarrazões aos Embargos de Declaração".
Não há, portanto, qualquer recurso de Apelação interposto nos autos até o presente momento que justifique a remessa do feito a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, a competência para processar e julgar Embargos de Declaração opostos contra decisão de primeiro grau é do próprio magistrado prolator do ato recorrido (art. 1.022 e seguintes do CPC). Somente após o julgamento desses embargos, cuja oposição interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, é que se restituirá às partes o prazo para a interposição de eventual e futura Apelação Cível.
Sendo assim, a remessa dos autos a esta Corte deu-se de forma prematura e equivocada, configurando-se manifestamente inadmissível o processamento do feito nesta instância julgadora no momento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente feito autuado como Apelação Cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade, vez que não há recurso de apelação pendente de julgamento nos autos.
Determina-se a baixa e imediata devolução dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Caracol), com as devidas anotações e cautelas de praxe, a fim de que o magistrado de primeiro grau proceda ao exame e julgamento dos Segundos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Petições de IDs 31863193 e 31863195).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, na data da assinatura digital.
0800495-86.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMANOEL CARVALHO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2026