Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-95.2024.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0800188-95.2024.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. INDEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanso Vieira dos Santos contra sentença proferida nos autos de nº 0800188-95.2024.8.18.0048, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inaugural, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a transferência regular dos valores pactuados à conta da autora, concluindo pela inexistência de vícios de consentimento. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, solidariamente com a advogada subscritora da inicial, determinando, inclusive, expedição de ofício à OAB/PI para apuração de suposta infração ética.

Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé, requerendo o afastamento das penalidades impostas, inclusive quanto à responsabilização solidária da advogada.

Em contrarrazões, o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

A controvérsia devolvida a este egrégio colegiado cinge-se, unicamente, à análise da legalidade e proporcionalidade da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, solidariamente com a advogada.

Inexistem, portanto, insurgências quanto ao mérito substancial da controvérsia contratual, limitando-se a irresignação recursal à censura da sanção imposta por conduta processual tida como temerária.

Pois bem.

A sentença combatida, com apoio no art. 80, incisos II, III e V, e art. 81 do Código de Processo Civil, entendeu configurada a litigância de má-fé por parte da autora, ao ajuizar demanda negando a existência de contrato de empréstimo consignado firmado com o recorrido, não obstante a juntada aos autos, pela instituição financeira, de documentação tida por regular, em especial o contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária (TED) à sua conta corrente.

O r. Magistrado a quo assim justificou:

“A parte autora faz uma verdadeira bagunça na justiça, ingressando com ações e depois desistindo, entrando com ações repetidas, causando trabalho desnecessário ao tão abarrotado judiciário onde se busca celeridade. No entanto conforme já apontado não se trata de caso isolado, mas sim de conduta recorrente merecendo sim a condenação por litigar deslealmente.

No entanto, conforme já apontado não se trata de caso isolado, mas sim de conduta recorrente merecendo sim a condenação por litigar deslealmente.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno, por litigância de má-fé, a parte autora ao pagamento de  multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº. Considerando que a parte é pessoa possui baixo grau de escolaridade as condenações do dispositivo da presente sentença são de forma solidária com o advogado subscritor da inicial.”

Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal, in verbis:

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (...).”

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. 

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usa do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

A imposição de multa por litigância de má-fé, é certo, não constitui apenas prerrogativa do juízo singular, mas sim um poder-dever do julgador sempre que verificada conduta dolosa ou desleal por parte do litigante, que, com consciência da falsidade de suas alegações ou em manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, distorce os fatos para alcançar vantagem indevida.

Não se exige, para sua configuração, a demonstração de dano material concreto, bastando que se evidencie o desvirtuamento da atividade jurisdicional ou a obstrução ao bom andamento processual.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, reputo indevida a responsabilização solidária da advogada subscritora da inicial, visto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a sistemática do Código de Processo Civil (CPC) são claras ao afastar a possibilidade de imposição de sanções processuais diretamente ao procurador nos próprios autos da ação.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 79, estabelece que:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Contudo, o artigo 77, § 6º, do mesmo diploma legal, é expresso ao dispor que a apuração de tal comportamento é competência do respectivo órgão de classe ou corregedoria:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(…)

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Desse modo, a responsabilidade do causídico por condutas que violem a lealdade processual ou o estatuto da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente (OAB), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa específicos para o profissional. A condenação direta do advogado nos autos do processo em que atuou contraria a sistemática legal e a jurisprudência consolidada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a responsabilidade solidária da advogada da parte autora em relação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, a parte autora deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se e intimem-se. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-95.2024.8.18.0048 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800188-95.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMANSO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/03/2026