
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804847-97.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUELINA DE SOUSA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES QUE NÃO SANA O VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, "A", DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUELINA DE SOUSA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A.
Na origem, a autora, pessoa idosa e não alfabetizada, insurgiu-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 326264683-3, no valor de R$ 633,13, a ser pago em 72 parcelas R$18,00.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que o banco comprovou a transferência do numerário para a conta da autora e que o instrumento contratual possuía a impressão digital da consumidora associada à assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, o que, no entender do juízo a quo, supriria a necessidade de assinatura a rogo e demonstraria ausência de vício de consentimento. Ao final, condenou a autora ao pagamento de honorários e multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, requerendo a reforma da sentença, a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito, a condenação do banco em danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, além de prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação amparada na assinatura da filha da autora como testemunha e no comprovante de transferência bancária (TED), requerendo a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a compensação de valores.
É o relatório. Passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, cabível e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Arguidas em Contrarrazões)
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo apelado.
A apelante é pessoa idosa, trabalhadora rural e aposentada, percebendo benefício previdenciário de salário mínimo, restando devidamente comprovada a sua hipossuficiência financeira, o que justifica a manutenção da benesse concedida na origem.
No que tange à tese de falta de interesse de agir por suposta ofensa ao duty to mitigate the loss, suscitada pelo banco apelado sob o argumento de que a autora demorou cerca de 4 (quatro) anos para ingressar com a ação, faz-se necessária uma digressão sobre o instituto.
O duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) é uma teoria oriunda do direito comparado, formulada classicamente pelo jurista italiano Emilio Betti, que impõe à parte prejudicada (credor ou vítima) o dever de adotar medidas razoáveis para minorar ou não agravar as perdas resultantes do evento danoso.
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto não é aplicado de forma isolada como um preceito estrangeiro, mas encontra guarida direta no princípio da boa-fé objetiva (eticidade), que atua como um verdadeiro standard ético-jurídico pautado na probidade, cooperação e lealdade contratual. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram esse entendimento por meio do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF, o qual preconiza que "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já pacificou a aplicação deste dever anexo no julgamento paradigmático do REsp 758.518/PR, estabelecendo que a parte a quem a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, sob pena de infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
Contudo, a aplicação deste instituto ao caso concreto não socorre o banco apelado.
A instituição financeira tenta utilizar o duty to mitigate the loss para argumentar que a consumidora aceitou passivamente os descontos e, com isso, distorceu a realidade ao alegar desconhecimento do pacto após 4 anos. Ocorre que estamos diante de uma consumidora idosa, trabalhadora rural e analfabeta, caracterizando uma situação de hipervulnerabilidade.
Não se pode exigir de uma pessoa com tais limitações cognitivas e informacionais a mesma proatividade e celeridade esperada em relações empresariais ou civis paritárias para a pronta identificação da fraude e estancamento do dano. Transferir o ônus de mitigar o prejuízo para a idosa analfabeta seria fechar os olhos para a conduta ilícita contínua do próprio banco, que efetuou descontos sucessivos em verba de natureza alimentar amparado em um contrato absolutamente nulo por vício formal essencial (ausência de assinatura a rogo e de instrumento público ou procuração específica), violando a Súmula 30 deste TJ-PI e o art. 595 do Código Civil.
Tratando-se de nulidade absoluta, o negócio não se convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC), não havendo que se falar em anuência tácita, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou inércia desidiosa capaz de esvaziar o interesse de agir da autora.
Os descontos operam-se de forma sucessiva, renovando-se a lesão mês a mês no benefício da aposentada. Pela mesma razão de nulidade absoluta e de prestações de trato sucessivo, afasto também as prejudiciais de prescrição e decadência (art. 178, II e art. 206, § 3º, do CC) arguidas subsidiariamente pelo réu.
Preliminares integralmente rejeitadas.
2.3. Do Mérito
A questão central cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa não alfabetizada sem a aposição de assinatura a rogo.
O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. O caso vertente amolda-se perfeitamente a tal permissivo legal.
A sentença de primeiro grau fundamentou a validade do negócio jurídico na presença da impressão digital da autora e na subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, atrelado à comprovação da transferência do valor via TED. Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A condição de pessoa não alfabetizada da apelante é incontroversa e encontra-se provada por seu documento de identidade colacionado aos autos . Nestes casos, a Súmula 37 do TJ-PI é clara:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil".
A lei civil exige, de forma cumulativa, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas para a validade do instrumento. O contrato apresentado pelo banco (Cédula de Crédito Bancário nº 326264683-3) ostenta apenas a digital da autora e as testemunhas, carecendo da figura do assinante a rogo.
A consequência para tal omissão formal é a nulidade absoluta do pacto, questão consolidada na Súmula 30 do TJ-PI, que dispõe expressamente:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, é manifesta a nulidade do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV e V c/c art. 595 do CC), sendo irrelevante para a sua validação a prova de que o valor foi creditado na conta da consumidora (TED de R$633,13).
Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. Impõe-se à instituição financeira o dever de restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Autoriza-se, contudo, a compensação deste montante com o valor efetivamente creditado à apelante pelo banco (R$ 633,13), para evitar o enriquecimento sem causa, conforme autorização expressa da parte final da Súmula 30 do TJ-PI e pedido subsidiário do banco nas contrarrazões.
No tocante aos danos morais, o vício na contratação que resulta em descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa. Seguindo as diretrizes da Súmula 30 do TJ-PI e a jurisprudência desta Corte em casos análogos, arbitro a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito.
Por via de consequência, mostra-se totalmente descabida a condenação da autora por litigância de má-fé aplicada na origem. A apelante não alterou a verdade dos fatos, mas apenas exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade de um contrato que, de fato, padecia de vício formal insanável aos olhos da jurisprudência sumulada deste Tribunal. A sanção deve ser integralmente afastada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau contraria as Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para reformar integralmente a decisão recorrida e:
a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 326264683-3;
b) CONDENAR o banco apelado à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO com o valor de R$633,13 creditado na conta da autora, devidamente atualizado desde a data do depósito;
c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual) e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);
d) AFASTAR a multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários impostas à autora na sentença de primeiro grau; e) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem com as cautelas de estilo.
Teresina - PI, data do sistema.
0804847-97.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUELINA DE SOUSA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/03/2026