
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0000109-17.2011.8.18.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: GILBERTO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA - PI21859-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 20539362, protocolada em 26/09/2024) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de 29/02/2024 (Id. 20539353), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Forçada de Título Extrajudicial n.º 0000109-17.2011.8.18.0110, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A execução tem como título a Cédula Rural de Hipotecário Prefixo n.º 199.533.723-49, no valor de R$ 76.000,66. O executado Gilberto de Sousa Nogueira foi citado em 02/09/2011. O coexecutado Antônio Alexandrino Nogueira (CPF: 007.698.353-68) não foi citado, pois já era falecido desde 2001, conforme certificado desde a origem e confirmado pela Corregedoria do TJPI (Id. 27574012) e por Oficial de Justiça (Id. 88233830).
O BNB opôs Embargos de Declaração em 12/03/2024 (Id. 20539354), rejeitados em 08/07/2024 (Id. 20539357). Tomou ciência em 17/09/2024 e interpôs a presente apelação em 26/09/2024 (Id. 20539362), com preparo recolhido (Id. 20539363), cuja tempestividade foi certificada pelo juízo de origem (Id. 20539416). O recurso foi recebido no duplo efeito pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em 15/11/2024 (Id. 21368722). O apelado Gilberto de Sousa Nogueira foi intimado pessoalmente em 10/12/2025 (Id. 87820445) e apresentou contrarrazões em 16/12/2025 (Id. 30074824), com declaração de hipossuficiência (Id. 30074833).
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
O apelado Gilberto de Sousa Nogueira requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 30074824), acompanhada de declaração de hipossuficiência (Id. 30074833). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tendo em vista que não há elementos nos autos que afastem essa presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao apelado.
O cerne da controvérsia reside na validade do reconhecimento, pela sentença recorrida, da prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial.
Pois bem.
O título exequendo é uma cédula rural hipotecária, instrumento de dívida líquida constante de documento particular. Sobre ela incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5.º, inciso I, do Código Civil, conforme já assentou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação subjacente.
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Este ponto não é controvertido.
A divergência tem início, porém, quando a sentença passa à contagem do prazo. Ao fazê-lo, o magistrado fixou como marco inicial a data de 1º de março de 2016, em que o BNB teria tomado ciência do fim do prazo de suspensão.
Aplicou, a seguir, o art. 1.056 do CPC para reiniciar a contagem em 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do novo diploma processual, e, somados o prazo de um ano de suspensão mais os cinco anos subsequentes, declarou consumada a prescrição.
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Contudo, no tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566, Primeira Seção, julgado em 12 de setembro de 2018), firmou, na Tese 4.5, diretriz que se aplica às execuções em geral:
"O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No caso dos autos, a sentença mencionou um único marco de suspensão (o de 2016) e ignorou por completo os períodos de suspensão legal posteriores. A não apreciação de tais fatos impede a apropriada constatação dos prazos prescricionais.
Ora, entre setembro de 2013 e dezembro de 2019, uma sucessão de leis federais impôs, de forma expressa, a suspensão das execuções judiciais de dívidas rurais e dos respectivos prazos prescricionais.
A Lei nº 12.844/2013, em seu art. 8º, §12, determinou expressamente que ficavam "suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014".
A Lei nº 13.001/2014, em seguida, prorrogou essa suspensão até 31 de dezembro de 2015.
Já em 2016, foi promulgada a Lei nº 13.340, cujo art. 10, incisos I e II, foi ainda mais incisivo ao, além de suspender as execuções em curso, determinar expressamente a suspensão do prazo de prescrição das dívidas. Essa lei foi, por sua vez, alterada pelas Leis nº 13.606/2018 e 13.729/2018, que prorrogaram a suspensão (das execuções e dos prazos prescricionais) até 30 de dezembro de 2019.
O próprio juízo de origem, a cada requerimento do BNB, deferiu a suspensão do processo com fundamento nesses diplomas, reconhecendo tacitamente o enquadramento da dívida no regime normativo em questão.
Assim sendo, se o prazo prescricional foi suspenso legalmente até 30 de dezembro de 2019, e a sentença foi proferida em 29 de fevereiro de 2024, o quinquênio que começaria a correr em janeiro de 2020 simplesmente não se havia completado.
Do fim da suspensão legal (em 30/12/2019) até a data da sentença (29/02/2024), decorreram cerca de quatro anos e dois meses, aquém, portanto, do prazo de cinco anos exigido para a consumação da prescrição.
Ademais, há de se esclarecer que a prescrição intercorrente não é automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse teor, vem exigindo, para a sua configuração, a inércia injustificada do credor.
Percebo que, no caso, ao longo de mais de uma década de tramitação, o BNB respondeu a todas as intimações que lhe foram dirigidas. Quando o juízo determinou a avaliação do bem penhorado, em maio de 2020, o banco requereu o cumprimento (Id. 9608168), o mandado foi expedido (Id. 9615059), e aguardou por quase dois anos até que o oficial de justiça o devolvesse sem cumprir, em razão do falecimento do proprietário do imóvel (Id. 27438867).
Essa demora na restituição do mandado não é imputável ao exequente e, portanto, não pode sobre ele recair sob forma de punição.
Este tema é pacificado pelo enunciado da súmula do STJ:
SÚMULA 106 STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Não há, em nenhum momento dos autos, conduta que configure a desídia que a lei e a jurisprudência exigem para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O panorama que emerge dos autos é o de uma execução que atravessou um longo e acidentado percurso, marcado pela morte de um dos executados antes mesmo de ser ajuizada, pelas sucessivas suspensões legais impostas pela União para renegociação de dívidas rurais e pela demora do aparelho judiciário em cumprir seus próprios atos. Nesse contexto, imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do processo e extrair daí a prescrição intercorrente é inverter a lógica que orienta o instituto, que serve para punir o credor que dorme sobre seu direito. Tenho, pois, que a reforma é impositiva como medida de justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução.
Determina-se, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0000109-17.2011.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuGILBERTO DE SOUSA NOGUEIRA
Publicação26/03/2026