Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0829925-03.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0829925-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATOS ILÍCITOS NA ADMINISTRAÇÃO DO SALDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 487, II, DO CPC. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO OBJETIVO FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA TÉCNICA DO TITULAR. IRRELEVÂNCIA DO ACESSO POSTERIOR A MICROFILMAGENS OU EXTRATOS DETALHADOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.

2- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), densificou o entendimento anteriormente firmado, fixando critério objetivo para a identificação da ciência da lesão, assentando que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

3- Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas evolução interpretativa que substitui critério subjetivo de difícil aferição por marco objetivo, apto a reforçar a segurança jurídica, a uniformidade da interpretação da lei federal e a previsibilidade das relações jurídicas.

4- Realizado o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria (25/02/2008), inicia-se, nessa data, o prazo prescricional decenal, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo, o acesso posterior a microfilmagens ou extratos detalhados.

5-  A ação ajuizada em 16/12/2020, mais de dez anos após o saque integral ocorrido em 25/02/2008, encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

6- Recurso conhecido e desprovido. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em face de sentença (ID. 29038260) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC .

Em suas razões recursais (ID. 29038265), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores supostamente indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, acrescidos de indenização por danos materiais e morais .

Aduz que é titular de conta vinculada ao PASEP desde 15/06/1984, tendo contribuído ao longo de sua vida funcional, e que, ao realizar o saque após a aposentadoria, recebeu quantia ínfima, incompatível com o montante que entende devido, sustentando a existência de desfalques e má gestão dos valores pelo Banco do Brasil .

Alega que jamais realizou saques anteriores e que não lhe foram fornecidas informações claras acerca da movimentação da conta, afirmando que apenas tomou conhecimento das supostas irregularidades quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens do PASEP, momento em que constatou os alegados desfalques .

Sustenta, nesse contexto, que não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano, o que, segundo afirma, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta, e não na data do saque ou da aposentadoria .

Argumenta, ainda, que a demanda possui natureza indenizatória e revisional, envolvendo responsabilidade civil do banco por falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, em razão da maior facilidade do réu em produzir provas acerca da regularidade das movimentações da conta PASEP .

Assevera que os valores disponibilizados não correspondem à realidade, indicando diferença significativa entre o montante que entende devido e o efetivamente recebido.

Em contrarrazões (ID. 29038268), o apelado BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a prescrição foi corretamente reconhecida, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos valores disponíveis, o que ocorreu no momento do saque por ocasião da aposentadoria .

Defende que admitir a tese da apelante implicaria insegurança jurídica, ao permitir que o prazo prescricional fosse definido unilateralmente pela parte, a partir do momento em que resolvesse buscar extratos bancários, reiterando que a ciência do alegado dano ocorreu quando do levantamento dos valores da conta PASEP .

Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento em seu duplo efeito.

Consoante dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 


 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...]

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), e ainda, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), firmando tese acerca da matéria aqui trazida.

A decisão agravada afastou a prescrição ao amparo da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tem início quando o titular comprova a ciência dos desfalques, circunstância que, no caso concreto, foi vinculada ao momento em que a parte autora teve acesso às microfilmagens da conta.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE), promoveu a delimitação e o aperfeiçoamento do alcance da referida tese, fixando critério objetivo para a aferição da ciência inequívoca do dano, nos seguintes termos:


O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


Não se verifica antagonismo entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim um aprimoramento interpretativo da orientação jurisprudencial, com a superação de um critério de natureza subjetiva por um parâmetro objetivo, de fácil verificação, voltado à uniformização da interpretação da legislação federal e ao fortalecimento da segurança jurídica.

Por ostentar natureza eminentemente interpretativa, o entendimento consolidado no Tema 1.387 possui incidência imediata sobre os processos em curso, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, alcançando, inclusive, a presente demanda, ainda que a decisão monocrática impugnada tenha sido proferida sob a égide do Tema 1.150.

No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 25/02/2008, (id. 29038240), por ocasião de sua aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 16/12/2020, quando já transcorrido, com folga, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A alegação de que a ciência pormenorizada das movimentações teria ocorrido em momento posterior não se mostra apta a postergar o termo inicial da prescrição, porquanto o saque integral do saldo configura, à luz da orientação atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, elemento suficiente para caracterizar a ciência técnica do titular acerca do montante percebido e de eventuais discrepâncias.

Ressalte-se, ademais, que eventuais movimentações posteriores não possuem o condão de recompor o saldo histórico da conta, tampouco descaracterizam a ocorrência do saque integral do principal, não sendo idôneas, portanto, a redefinir o marco inicial prescricional.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição, revelando-se escorreita a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito.

O entendimento ora esposado encontra sólido amparo na jurisprudência pátria, a qual, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o posicionamento acerca do termo inicial da prescrição.


Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). 


Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida em primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/apelada em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a eventual suspensão da exigibilidade, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829925-03.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0829925-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026